TJCE - 3001598-79.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
11/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:33
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:23
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA KARINA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CAGECE em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3001598-79.2022.8.06.0112 Promoventes: PAULO WENDEL CARNEIRO BEZERRA Promovida: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PERDAS E DANOS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços quanto a mudança do medidor para local externo.
A parte promovente afirma ser usuária dos serviços da promovida sob nº 021590265 e que vem tentando junto a promovida desde 01/10/2021 (protocolo 156366538) mudar o medidor para o local externo da casa sem sucesso.
Afirma ter feito mais de 11 protocolos sem sucesso e que a medição por vezes se dá por meio da média o que é mais oneroso ao consumidor.
Aduz que em virtude de residirem na casa os pais idosos do autor, o medidor sendo interno traz maior insegurança porque teriam de deixar sempre o funcionário da promovida entrar no imóvel, podendo estranhos se aproveitar da situação.
Por fim, ingressou ao judiciário requerendo liminarmente o deslocamento do hidrômetro para o local externo da residência e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 40640884, a empresa promovida em síntese aduz que no ano de 2021 foi o ano da pandemia e por isso houve uma lentidão no serviço diante a maior demanda, justificando de maneira genérica a demora para o serviço de deslocamento do hidrômetro.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 37116878 e pela petição de ID 40611877, no qual é possível constatar a demora do serviço que o primeiro protocolo foi em 01/10/2021 (protocolo 156366538) e que o serviço só veio a ser realizado em 08/11/2022, após a entrada desta ação.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação genérica de muita demanda quanto ao serviço de deslocamento, sendo que o serviço só foi ser realizado em novembro de 2022, mais de um ano depois do primeiro protocolo.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Uma vez que foi informado pela promovente na petição de ID 40611877 que o serviço de deslocamento foi feito, resta então apenas o pedido de danos morais como objeto desta lide.
Ademais, necessário apontar que a situação agravante do caso da mudança de local do hidrômetro para local externo se dá pela ocorrência cada vez maior de golpes em relação a idosos nesses tipos de casos da necessidade de terceiros entrarem na residência para auferir a medição.
Nesse sentido, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, em especial pela demora de mais de 1 ano para execução do serviço de deslocamento do hidrômetro.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme requerido em inicial.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro protocolo (01/10/21), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/03/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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23/11/2022 07:15
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANA KARINA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO AUTOR: PAULO WENDEL CARNEIRO BEZERRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ANA KARINA DE SOUZA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37409396.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: PAULO WENDEL CARNEIRO BEZERRA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CAGECE em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 30/01/2023 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Ademais, fica a parte intimada da decisão ID 37119158.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 17 de outubro de 2022. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:17
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/10/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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