TJCE - 3001621-86.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86465592
-
23/05/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86465592
-
22/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465592
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELYNITA SARAIVA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 82954129
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82954129
-
20/03/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954129
-
20/03/2024 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79134428
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79134428
-
05/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79134428
-
05/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 08:03
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72604011
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72604011
-
27/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve penhora on line parcial de R$ 280,59 e R$ 1.204,53, das contas do Executados (ID n. 66822850), e como já houve a apresentação dos dados bancários, determino a liberação via alvará, na forma contida no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Considerando que houve um veículo identificado em nome do Executado na consulta data de hoje, mas que não fora encontrado quando da tentativa de penhora via mandado presencial por oficial de justiça, determino a a juntada do Relatório, inclusive, com a cláusula de intransferibilidade atribuída por este juízo. Determino, ainda, expedição de mandado de penhora no endereço constante no Renajud, quanto ao Executado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/11/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604011
-
24/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. Documento: 71414060
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71414060
-
01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001621-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada (ID 71383888), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do inteiro teor da referida certidão e/ou, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71414060
-
31/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2023. Documento: 66813122
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66813122
-
17/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros (2) AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Título Judicial na qual foram bloqueados R$ 280,59 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) nas contas da 1ª executada, bem como ocorreu bloqueio de R$ 1.204,53 (mil duzentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) nas contas do 2º executado, consoante relatório Sisbajud acostado ao ID nº 64890062.
Por sua vez, através de petição de ID nº 64522092, os executados requereram a liberação dos numerários sob o argumento do alcance dos seus salários, que possuem natureza alimentar.
Feito breve resumo, decido.
Após análise minuciosa dos extratos bancários acostados no ID nº 64964227 e seguintes, em que pese as alegações da parte executada, entendo que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar que os bloqueios ocorreram em seus salários.
Ora, a parte executada pode até receber seu salário nas contas sob foco, mas não está impedida de receber também outras quantias penhoráveis na mesma conta bancária.
Outrossim, constatou-se que os executados, no mês de julho/2023 receberam quantias diversas por meio de depósito bancário e via pix, cuja impenhorabilidade de tais numerários não restou demonstrada.
Ademais, o ônus da prova acerca de eventual impenhorabilidade pertence à parte executada.
Com efeito, não comprovada a natureza impenhorável dos ativos bloqueados, a retenção de valores via Sisbajud reveste-se de perfeita legalidade. Desse modo, por ausência de respaldo probatório, indefiro a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Por fim, determino o prosseguimento da execução, conforme determinado no despacho de ID n° 57273681.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
16/08/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 08:56
Decorrido prazo de DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:56
Decorrido prazo de LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64901501
-
28/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64897592
-
28/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros (2) DESPACHO Consoante se observou dos autos, os executados apresentaram impugnação à execução alegando que os valores bloqueados via Sisbajud atacaram quantias impenhoráveis, posto que referente ao salário. Diante do exposto, requereram a liberação do numerário.
Todavia, os executados deixaram de anexar ao processo os extratos das mencionadas contas, a fim de viabilizar a análise do seu pleito.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, não há inclusão no sistema Sisbajud por este juízo de conta-salário, e não há opção de alerta sobre conta de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem das contas das quais decorrem os valores bloqueados.
Pelo exposto, determino a intimação dos executados para, no prazo de dez dias, apresentar os extratos bancários das contas Banco do Brasil dos dois executados e Banco Pan do 2º executado, período de 01/06/2023 até a presente data, completos, ou seja, sem cortes.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/07/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON CLEMENTE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
31/03/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 16:50
Decorrido prazo de DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:50
Decorrido prazo de LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUELYNITA SARAIVA DA SILVA em face de LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA, DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA e RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, na qual a autora alegou que firmou com os requeridos contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
Todavia, apesar de assinado, o pacto não se concretizou, uma vez que para realizar o pagamento do imóvel os requeridos contavam com um financiamento bancário que não ocorreu.
Desse modo, pactuaram que o valor que pagaria as parcelas ficariam a título de aluguéis, o que foi aceito de boa fé, tendo em vista que os réus já se encontravam no imóvel.
Salientou ainda que os requeridos moraram no imóvel de 04/2021 até 10/2021, quando, sorrateiramente, saíram do apartamento deixando em aberto os valores referentes aos alugueis, água, IPTU e condomínio, totalizando R$ 18.753,29 (dezoito mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).
Diante do exposto, requereu o pagamento da dívida em foco, bem com pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Posteriormente, através da decisão de ID 56372839, foi decretada a revelia do 1º e 2º réu, bem como foi acolhido o pedido de desistência em face do 3º réu.
Feito breve relatório, apesar de dispensável (art. 38, caput, parte final, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a promovente apresentou contrato de compra e venda realizado com os réus, no qual as partes pactuaram através da cláusula 3º, parágrafo 1º, que a partir da posse do imóvel até a assinatura do contrato de financiamento bancário, os compradores realizariam o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de taxas mensais de condomínio e IPTU do imóvel.
Todavia, em razão da ausência de financiamento, os réus permaneceram no imóvel somente no período de 04/2021 a 10/2021, consoante alegou a autora, o que não foi rebatido pelos réus.
Em contrapartida, os promovidos não juntaram comprovante de pagamento dos valores cobrados, tampouco demonstraram que a cobrança não é devida, nem apresentou documento que comprove que o valor esteja em desacordo com o estabelecido contratualmente.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados somente quanto ao período de 04/2021 até 10/2021, sendo R$10.500,00 (dez mil e quinhentos) pelo aluguel; R$ 813,07 (oitocentos e treze reais e sete centavos) referente ao IPTU (ID 35170939), além de R$ 4.440,22 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) referente à taxa de condomínio e R$ 1.022,28 (mil e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) equivalente à conta de energia.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a reparação perseguida depende da lesão à pessoa, especialmente no que concerne à honra, dignidade e imagem, não podendo ser confundida com o mero descumprimento contratual ou lesão patrimonial.
Diante disso, seria temerário argumentar que a autora chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que, mesmo violadora de uma relação contratual, não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o processo por desistência em face de RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI; e, quanto aos réus, LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA, julgo o pedido da inicial procedente em parte, para condená-los ao pagamento de: a) R$10.500,00 (dez mil e quinhentos) referente ao aluguel do período de 04/2021 a 10/2021, corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar do vencimento; b) R$ 813,07 (oitocentos e treze reais e sete centavos) referente ao IPTU do período de 04/2021 a 10/2021, corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar do vencimento; c) R$ 4.440,22 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) referente à taxa de condomínio do período de 04/2021 a 10/2021, corrigido monetariamente (INPC), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, ambos a contar da ultima atualização (ID 35170937); d) R$ 1.022,28 (mil e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) equivalente à energia (ID 35170942), corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar do vencimento; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 11:28
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros (2) DECISÃO Conforme se observou dos autos, foi concedido em audiência prazo de 15 (quinze) dias para a ré contestar (ID 53852176), cuja data limite foi 15/02/2023.
Todavia, a contestação não foi apresentada.
Nesse sentido, o Enunciado nº 8 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, estabelece: ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Desse modo, como não houve a juntada da contestação no prazo estabelecido, decreto a revelia dos Réus LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e DARIO WEDSLEY SOUZA DE ALMEIDA.
Em relação à 3ª ré, RG NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, acolho o pedido de desistência da ação em face dela, consoante requerido pelo autor durante a sessão conciliatória, e determino que a Secretaria proceda a sua baixa do polo passivo, com inclusão da movimentação, quando da prolação do documento sentença.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho como indeferido, uma vez que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 08:49
Decretada a revelia
-
24/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001621-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SUELYNITA SARAIVA DA SILVA PROMOVIDO: LUZIA GEOVANA MAGALHAES DIAS ALMEIDA e outros (2) DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Fica autorizada a citação das pessoas físicas rés por meio do oficial de justiça com uso de meio eletrônicos, já tendo sido procedida a da empresa ré da aludida forma; existindo, atualmente, a regulamentação da Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar “meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.”, ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente “mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.”.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:32
Decorrido prazo de SUELYNITA SARAIVA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001621-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº. 40580385, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/11/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/01/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001621-86.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 20/10/2022 - 14:30 horas fora cancelada, tendo em vista as ausências de citações das partes promovidas, até o presente, conforme documento de rastreamentos Ar's Correios juntados anteriormente a este ato.
Certifico mais, que, o processo foi impulsionado para tarefa de designação de nova data audiência de conciliação e realizações de novos expedientes de citação a serem cumpridos por Oficial de Justiça.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/10/2022 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2022 05:08
Decorrido prazo de SUELYNITA SARAIVA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000605-64.2021.8.06.0114
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ligia Torquato de Araujo
Advogado: Joaquim Miguel Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 16:32
Processo nº 3000221-34.2022.8.06.0222
Heidy Neto Sobrinho
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 16:35
Processo nº 3000199-48.2018.8.06.0114
Italo Leite Tavares
Daniel Angelo Carvalho Marques
Advogado: Thiago Torres da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2018 13:47
Processo nº 3000421-51.2022.8.06.0154
Francisco Felipe Brito
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:18
Processo nº 3000521-30.2021.8.06.0222
Maria Selma Soares do Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2021 18:38