TJCE - 3001414-26.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 05:35
Decorrido prazo de CEMAN DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 17:49
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 09:54
Processo Desarquivado
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09/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105219509
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105219509
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001414-26.2022.8.06.0112 Promovente: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME Promovido: ALINE RODRIGUES CARDOSO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ALINE RODRIGUES CARDOSO, alegando o bloqueio de valores recaiu sobre verbas provenientes de salário.
Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado.
Analisados os embargos trazidos aos autos, verifico que a parte embargante não demonstrou que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de natureza salarial e remuneratória, no entanto, não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações. Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que "São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" . A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão.
Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si. Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPROBIDADE.
CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA.
VERBA CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL.
ART. 833, IV E X, § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC. No presente caso, a embargante não comprovou através de extrato bancário eventual essencialidade do valor bloqueado para sua manutenção tornando-o impenhorável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial apenas em relação à parte do valor.
Impenhorabilidade do saldo não demonstrada.
Manutenção do bloqueio em relação ao saldo.
Liberação em favor da executada em relação à verba salarial comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047754-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR apresentados por L.
R.
LIMA SOARES-ME, reputando válida a penhora de valores realizada pelo SISBAJUD, visto que não restou comprovado nos autos que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza salarial, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado no Id nº 88918373, bem como para que apresente planilha atualizado do débito, indicando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO e emissão de carta de crédito em favor da autora (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Publicada e registrada virtualmente no sistema Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105219509
-
20/09/2024 07:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90210723
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90210723
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001414-26.2022.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME Representantes Polo Ativo: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA, JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO, LUCAS ARAUJO ROCHA, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ISIS FERNANDES FEITOSA Polo Passivo: ALINE RODRIGUES CARDOSO Representantes Polo Passivo: SERGIO PEREIRA LEITAO DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024; Reconheço como tempestiva a Impugnação, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, no ID 88919729, diante de que a recebo. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90210723
-
06/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89804205
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89804205
-
26/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89804205
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001414-26.2022.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME Representantes Polo Ativo: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA, JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO, LUCAS ARAUJO ROCHA, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ISIS FERNANDES FEITOSA Polo Passivo: ALINE RODRIGUES CARDOSO Representantes Polo Passivo: SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 767,34 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89804205
-
24/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88918371
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88918371
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88918371
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88918371
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88918371
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88918371
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001414-26.2022.8.06.0112 Assunto: [Mensalidades] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA, JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO, LUCAS ARAUJO ROCHA, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ISIS FERNANDES FEITOSA Polo Passivo: REQUERIDO: ALINE RODRIGUES CARDOSO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 767,34 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918371
-
03/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918371
-
03/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88918371
-
03/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83983465
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83983465
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001414-26.2022.8.06.0112 Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME Representantes Polo Ativo: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA, JOSE EDISIO XAVIE BEZERRA FILHO, LUCAS ARAUJO ROCHA, ITALO FERREIRA DE ARAUJO, ISIS FERNANDES FEITOSA Polo Passivo: REQUERIDO: ALINE RODRIGUES CARDOSO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO e emissão de carta de crédito em favor da autora (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83983465
-
11/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78710380
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78710380
-
05/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78710380
-
01/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73000020
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73000020
-
11/12/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000020
-
05/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 23:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69269883
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69269883
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001414-26.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599, JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333, LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801 e ITALO FERREIRA DE ARAUJO - CE47759 POLO PASSIVO:ALINE RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69269883
-
04/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63744841
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63744841
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001414-26.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599, JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333, LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801 e ITALO FERREIRA DE ARAUJO - CE47759 POLO PASSIVO:ALINE RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63744841
-
11/07/2023 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 12:20
Processo Reativado
-
05/07/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:08
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001414-26.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GLAYDSOM DE ARAUJO COIMBRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599, JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333, LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801 e ITALO FERREIRA DE ARAUJO - CE47759 POLO PASSIVO:ALINE RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré, ALINE RODRIGUES CARDOSO em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de erro material na referida decisão consta deferimento de gratuidade pleiteada por pessoa natural e na verdade trata-se de pessoa jurídica.
De início, entendo por bem reconhecer a existência do erro material noticiado, pela menção indevida deferimento de gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que ora se retifica.
Desta forma, é oportuno salientar que o texto da sentença, em sua totalidade trata-se de ação proposta por pessoa jurídica, resultando a aludida contradição de mero erro de digitação, no tocante ao valor do dano material, que ora se esclarece.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL APONTADO para excluir do texto da sentença proferida o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, determinando, ainda, que, uma vez decorrido o prazo recursal para a parte ora embargante, nos termos do artigo 50 da Lei 9.099/95, certifique a Secretaria a interposição ou não de recurso inominado.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 23/03/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:48
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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