TJCE - 0003087-92.2018.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:14
Expedição de Alvará.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003087-92.2018.8.06.0097 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO MATIAS MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FINIZOLA DE FREITAS - RN13986 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme adiante transcrito.
Prazo: 15 dias. "Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 1.794,11 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID nº 47156762, sob pena de ser acrescida ao débito a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 FONAJE)." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRACEMA, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
28/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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13/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 06:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 01/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0003087-92.2018.8.06.0097 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liquidação / Cumprimento / Execução] Parte Ativa: ANTONIO MATIAS MAIA Parte Passiva: Banco Bradesco S/A INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) DANIEL FINIZOLA DE FREITAS INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 47156762, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo devedor.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/1995) e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor indicado como excesso (R$ 17.941,14).
Por oportuno, em razão da natureza incontroversa do valor da condenação a título de indenização por danos materiais (IDs nºs 30053917 e 30053905), no importe de R$ 10.720,04 (dez mil setecentos e vinte reais e quatro centavos), autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do credor Antônio Matias Maia para o levantamento da quantia, acrescido dos encargos já creditados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do credor Antônio Matias Maia, acrescido dos encargos já creditados, para o levantamento do valor controverso, relativo às astreintes, no importe de R$ 17.941,14 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).".
IRACEMA, 15 de dezembro de 2022 CARLOS HOLANDA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0003087-92.2018.8.06.0097 Polo ativo: ANTONIO MATIAS MAIA Polo passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Antônio Matias Maia em desfavor do Banco Bradesco S/A buscando o adimplemento da obrigação de pagar imposta no título judicial constituído nos autos (ID nº 30054180), no importe de R$ 28.661,18 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Intimado para efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação, o devedor apresentou embargos à execução (ID nº 30054150) insurgindo-se contra o valor executado a título de astreintes, no importe de R$ 17.941,14 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), sob o argumento de inexigibilidade da multa cominatória, pois não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, a teor do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos à execução para que seja reconhecido o excesso no montante de R$ 17.941,14 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Apresentou comprovante de depósito judicial da integralidade do valor em execução, como garantia do juízo (ID nº 30053905).
Por meio da petição de ID nº 30053907, o credor sustentou, em resumo, que o devedor foi devidamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, em 3 de setembro de 2018, conforme aviso de recebimento colacionado aos autos, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que a tutela de urgência requerida na peça vestibular foi deferida na decisão proferida sob os IDs nºs 30054152 e 30054153, datada de 17 de maio de 2018, determinando ao réu a cessação dos descontos consignados na aposentadoria do autor, sob pena de suportar multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado.
A carta de citação/intimação foi recebida em 3 de setembro de 2018, conforme aviso de recebimento anexado no documento de ID nº 30054170, não tendo o demandado comparecido à audiência inaugural de conciliação (termo de ID nº 30054160), tampouco apresentado contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação da revelia e o julgamento de procedência parcial da pretensão autoral, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, como se extrai da sentença de ID nº 30054180.
Nessa linha, não merece prosperar a tese do devedor relativa à inexigibilidade das astreintes, uma vez que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer foi realizada, quando da citação/intimação inicial, por carta (ID nº 30054170), na conformidade do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo em vista que a instituição financeira noticiou o cumprimento da obrigação de fazer somente no mês de fevereiro de 2021 (ID nº 30054155), é devida a incidência da multa cominatória no período compreendido entre setembro/2019 e janeiro/2021, de acordo com o cálculo efetuado pela parte credora, não havendo que se falar, portanto, em excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo devedor.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/1995) e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor indicado como excesso (R$ 17.941,14).
Por oportuno, em razão da natureza incontroversa do valor da condenação a título de indenização por danos materiais (IDs nºs 30053917 e 30053905), no importe de R$ 10.720,04 (dez mil setecentos e vinte reais e quatro centavos), autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do credor Antônio Matias Maia para o levantamento da quantia, acrescido dos encargos já creditados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do credor Antônio Matias Maia, acrescido dos encargos já creditados, para o levantamento do valor controverso, relativo às astreintes, no importe de R$ 17.941,14 (dezessete mil novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos).
Após o cumprimento integral dos expedientes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 2 de dezembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:41
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:28
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2021 08:47
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2021 16:26
Mov. [85] - Encerrar análise
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20/07/2021 22:09
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 10:54
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166632-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 10:25
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06/07/2021 21:54
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 12:46
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0241/2021 Teor do ato: Cls. Tendo em vista petitório retro, intime(m)-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Wilson Sales Belc
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05/07/2021 09:02
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 07:56
Mov. [79] - Mero expediente: Cls. Tendo em vista petitório retro, intime(m)-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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31/05/2021 23:01
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166254-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 31/05/2021 22:56
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28/05/2021 11:56
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166233-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 11:37
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06/05/2021 22:42
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 22:42
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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05/05/2021 02:11
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 17:39
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 19:41
Mov. [72] - Conclusão
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31/03/2021 19:40
Mov. [71] - Certidão emitida
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31/03/2021 19:32
Mov. [70] - Mudança de classe
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31/03/2021 19:27
Mov. [69] - Certidão emitida
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31/03/2021 19:16
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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31/03/2021 19:14
Mov. [67] - Desarquivamento
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25/03/2021 05:27
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00165794-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/03/2021 01:44
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22/03/2021 13:48
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00165767-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 12:36
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12/03/2021 10:27
Mov. [64] - Definitivo
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12/03/2021 10:27
Mov. [63] - Certidão emitida
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12/03/2021 10:26
Mov. [62] - Trânsito em julgado
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01/03/2021 05:53
Mov. [61] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se foram cumpridos os expedientes da Sentença proferida nos autos. Em caso negativo, cumpra-se. Em caso afirmativo, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
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24/02/2021 21:37
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 21:36
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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22/02/2021 15:50
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00165486-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 11:31
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02/02/2021 04:10
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 12:22
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 10:57
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/01/2021 17:39
Mov. [54] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 11:36
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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12/01/2021 14:44
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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07/01/2021 14:54
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00165023-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2021 14:17
-
19/11/2020 14:03
Mov. [50] - Conclusão
-
19/11/2020 14:03
Mov. [49] - Documento
-
19/11/2020 14:02
Mov. [48] - Documento
-
19/11/2020 14:02
Mov. [47] - Petição
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19/11/2020 14:02
Mov. [46] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [45] - Petição
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19/11/2020 14:02
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/11/2020 14:02
Mov. [43] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [42] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [41] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [40] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [39] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [38] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [37] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [36] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [35] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [34] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [33] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [32] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [31] - Documento
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19/11/2020 14:02
Mov. [30] - Documento
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11/03/2020 18:04
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00165356-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2020 15:17 Complemento: Petição juntada em 11/02/2020. Fls. 38/40.
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11/03/2020 18:04
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iracema
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11/03/2020 18:04
Mov. [27] - Recebimento
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05/08/2019 18:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
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27/03/2019 12:12
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PERE19000005078 - Complemento: 08/02/2019 - Petição. Fls. 35/37.
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27/03/2019 12:12
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iracema
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27/03/2019 12:12
Mov. [23] - Recebimento
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31/10/2018 19:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Diogo Altorbelli Silva de Freitas
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22/10/2018 19:03
Mov. [21] - Informações: 04/10/2018
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28/09/2018 11:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/09/2018 09:14
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: Página: 690
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20/09/2018 10:46
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2018 18:45
Mov. [17] - Informações: 28/08/2018 - Enviado correspondência pelos correios.
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27/08/2018 11:14
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2018 10:35
Mov. [15] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2018 10:08
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/06/2018 14:52
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO NA INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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08/06/2018 15:59
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 FLS. 27V - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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22/05/2018 17:15
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz de Direito - Respondendo PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS 18/05/2018 - Fls. 27v. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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22/05/2018 17:14
Mov. [10] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 17/05/2018 - Fls. 26/27. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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22/05/2018 17:14
Mov. [9] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR JUIZ: 17/05/2018 - Fls. 26/27. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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22/05/2018 17:13
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 02/04/2018 - Despacho do Juiz Corregedor. Fls. 25. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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23/03/2018 14:49
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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22/03/2018 09:18
Mov. [6] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
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20/03/2018 10:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
-
20/03/2018 10:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
-
20/03/2018 10:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
-
20/03/2018 10:42
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRACEMA
-
01/03/2018 10:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRACEMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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