TJCE - 3000550-32.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 20:49
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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02/06/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000550-32.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALICE SILVA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ALICE SILVA MARQUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No caso dos autos, não foram localizados bens suficientes para liquidar a presente execução, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID nº 51594210), que informou não ter localizado a parte executada no endereço indicado, tendo deixado fluir in albis o prazo e apresentado petição intempestiva ao ID 54642932, conforme se vê da certidão de ID 54482257.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 21:38
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/02/2023 22:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:40
Desentranhado o documento
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02/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:58
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 23:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 23:35
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 21:54
Conclusos para despacho
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07/08/2022 21:53
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 12:17
Juntada de intimação
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08/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:28
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR em 02/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 12:23
Juntada de intimação
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09/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA em 29/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2022 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 20:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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