TJCE - 0051473-74.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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02/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051473-74.2021.8.06.0154 AUTOR: LUCIA MARIA OLIMPIO DE ALMEIDA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Lucia Maria Olimpio de Almeida e ENEL e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 34854876 ).
Conforme o ID 35589265, a parte exequente informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 34854876 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 35589265.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 01 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 09:35
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 13:35
Expedição de Alvará.
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04/11/2022 12:36
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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01/10/2022 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 01:25
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:17
Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:24
Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 24/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:01
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:46
Juntada de ata da audiência
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16/02/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 01:09
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 21:23
Conclusos para despacho
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16/12/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/12/2021 14:49
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 17:13
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 10:05
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/10/2021 11:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2021 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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