TJCE - 3000240-62.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora informou a quitação da dívida ora cobrada, conforme petição presente a id nº 571933901, motivo pelo qual requereu a extinção do feito em razão da satisfação da dívida.
O valor depositado em favor do Exequente, conforme documento juntado na id 57193902, se coaduna com aquele exigido no cumprimento de sentença, presente a id nº 55227783 Sobre a questão, o art. 924, II, do NCPC, informa que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Isenção de custas na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camocim-CE, 27 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:35
Processo Desarquivado
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14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por CARLOS ANDRÉ RODRIGUES CHAGAS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DA INÉPCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Não merece guarida a preliminar ora em análise.
O demandante teve o devido cuidado de fornecer aos autos prova mínima da lesão ao direito em razão do qual utiliza a máquina judiciária para sua reparação, de modo a garantir sua restituição ao status quo, mediante a juntada de documento fornecido pelo próprio orgão de proteção ao crédito que dá cabo da existência da negativação fundada em suposta dívida contraída junto ao banco demandado.
DO MÉRITO Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Cabe, portanto, a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não é afastado da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação..
Em análise à peça contestatória, não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da contratação, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito que deu causa a inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Nota-se que a negativação se deu em razão de dívida que, conforme documento emitido pelo SCPC e anexado pela parte autora, tem por origem contrato com numeração e valor específicos, e como se não bastasse a inexistência de cópia do mesmo com a anuência e assinatura do autor, não há, no histório de extratos juntado pelo banco, qualquer indicativo de retirada de valor do suposto cheque especial, com referência a documento cuja numeração coincide com a do contrato objeto da demanda.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se a ilegitimidade do débito e, por conseguinte, a inscrição a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito e, por conseguinte, ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
Por fim, acolho pedido de tutela de urgência antecipada restou prejudicado, uma vez que preenchidos os requesitos necessários a sua concessão, na medida em que a continuidade da negativação decorrente de dívida não comprovada é fato impeditivo a realização de operações financeiras de interesse do demandante.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a Tutela Antecipada, de modo a realizar a retirada da negativação do nome do autor junto ao SCPC. b)Declarar a inexistência do contrato, em consequência, a inexistência do débito, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; c) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 11 de dezembro de 2022.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/08/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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