TJCE - 0050162-29.2021.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de JOSEFA LEUZIANE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de JOSEFA LEUZIANE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237690
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132237690
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132237690
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 0050162-29.2021.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: JOSEFA LEUZIANE DA SILVA Requerido(a): Enel INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PRAZO: 05 DIAS. Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho ID 132220381 -
13/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132237690
-
13/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA LEUZIANE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69760652
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69760652
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050162-29.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: JOSEFA LEUZIANE DA SILVA Requerido: Enel Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de religação de energia e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada sob o rito da Lei n 9.099/1995, intentada por JOSEFA LEUZIANE DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), partes qualificadas na exordial. Relata, a autora, na inicial, que, entre os anos de 2014 a 2019, sempre manteve a mesma média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora registrada em seu nome cujo número de cliente é 7755296. Disse que a partir do mês de novembro de 2020, suas faturas de energia elétrica passaram a vir em valor muito superior à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, informando, ainda, que desde o mês de abril de 2020, a promovida passou a emitir as faturas em nome de outra pessoa, qual seja, Raimunda Josefa Cavalcante da Silva, com número de cliente 44707353. Acrescenta que, após tentar resolver o problema administrativamente, a demandada informou ter feito inspeção e que não foi constatada nenhuma irregularidade, estando as leituras corretas. Assevera que, no dia 10/02/2021, foi efetuado o corte de energia elétrica da unidade consumidora ora tratada nos autos. Ao final, postula a antecipação da tutela para que a promovida proceda ao imediato fornecimento de energia elétrica.
Ainda, requer a declaração de inexistência do débito referentes as faturas de energia elétrica dos meses de abril/2020 a dezembro/2020, e/ou determine que a concessionária Ré proceda a revisão das faturas relativas ao referido período, além de pugnar pela condenação da requerida em danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00. Despacho de ID de n. 27106475, reservando a apreciação da tutela após o contraditório. Defesa de ID de n 27106485, defendendo a requerida inexistir aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que, na verdade, acontece é que, infelizmente, o autor não estaria conseguindo arcar com o custo do serviço.
Nesse sentido, rechaçou o pleito indenizatório, sob o argumento de que as faturas foram emitidas corretamente. Decisão de ID de n. 27106488, indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo a inversão do ônus da prova, determinando a designação de audiência de conciliação. Aberta a audiência, de ID de n. 32485660, a tentativa de composição amigável restou inexitosa. Réplica à contestação no ID de n. 32490142. Despacho de ID de n. 40986771, determinando a intimação da promovida, para que apresentasse histórico de consumo e dos respectivos valores cobrados da unidade consumidora da autora relativos a todos meses relativos ao ano de 2020 (janeiro a dezembro), bem como esclarecesse o resultado da avaliação técnica do medidor, já que no laudo acostado no ID27105967, especialmente quanto à informação que aparece no campo "Resultado Final", constando como "ANORMAL". Manifestação no ID de n. 53124435. Sobre essa manifestação, a parte autora silenciou, conforme certidão de ID de n. 59183059. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes, devidamente intimadas, ou expressaram desinteresse na dilação probatória ou permaneceram inertes, ao passo que entendo ser suficiente para o deslinde da demanda a documentação já anexada aos autos. Outrossim, a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. As primeiras consequências importantes de tal constatação são a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, já invertido às fls. 43/46, e exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, além de presunção de boa-fé do consumidor. Considerando-se que trata de serviço de utilidade pública, de natureza essencial, há que se prezar pela sua continuidade, segurança e efetividade, de modo que seja prestado adequadamente aos seus usuários.
Assim dispõe o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Na hipótese dos autos, tenho que a causa de pedir redunda na discussão da dívida atribuída à autora, referentes às faturas de energia elétrica dos meses de abril/2020 a dezembro/2020. Destarte, tenho que, embora a parte requerida informe que as faturas foram lançadas corretamente, observo que até o mês de março/2020, o consumo se apresentava de maneira regular, mantendo a faixa de R$ 70,00 a R$ 90,00.
Ocorre que, em maio do referido ano, as faturas passaram a ser emitidas em nome de Raimunda Josefa Cavalcante, conforme ID de n. 53124436 - Pág. 5, data essa coincidente com as oscilações de cobranças. Sobre esse fato, a parte requerida não explicou em sua defesa, limitando-se a afirmar que as faturas foram emitidas regularmente, de modo que não evidenciou, na forma do art. 373, II, do CPC, a mudança da titularidade que justificasse a emissão das faturas em nome de pessoa estranha. Além disso, no Relatório de Avaliação Técnica de Medidor, acostado no ID de n. 27105967, o resultado foi descrito como "anormal", muito embora não tivesse constatado nenhuma violação por parte da autora. Instado a esclarecer o que seria considerado "anormal", a parte requerida afirma que se refere apenas aos aspectos físicos observados na visita técnica.
Ora, se os aspetos físicos foram considerados "anormais", não há como conceber que o medidor estava funcionando em perfeito estado, do contrário, não se teria uma anormalidade. Por essas razões, a discrepância cadastral, associada ao resultado de anormalidade encontrado no medidor, entendo que merecem prosperar os pleitos autorais, de sorte que deverá a parte requerida recalcular o consumo da autora nos meses aqui discutidos, de modo que seja consderada a média do consumo nos 12 meses anteriores. No tocante aos danos morais, evidenciada a falha dos serviços prestados pela promovida e aplicando a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, entendo que merece guarida o pleito indenizatório. Nesse ínterim restou demonstrada a falha da prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida do fornecimento de energia elétrica, privando o consumidor de um bem essencial e o descaso da promovida na atuação de sua atividade, não implicam em mero transtorno ou dissabor sofrido pela parte autora, mas em verdadeira violação a um dos direitos da personalidade, ou seja, de sua honra subjetiva, em decorrência da afronta aos princípios da confiança e boa-fé que norteiam as relações de consumo, ensejando, assim, o dever de indenizar. No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento resultante do ilícito, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima. Para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adoto a teoria do valor do desestímulo, levando em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se o consumidor contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, fixo a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, "primeira parte" do CPC, para CONDENAR o requerido Enel, a proceder com a imediata religação da energia elétrica da residência da autora, inclusive em sede de tutela de urgência, com fulcro nos arts. 300 e ss, do CPC, em razão da presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do direito já explicitado nas linhas anteriores) e periculum in mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. Ainda, CONDENO a requerida a recalcular o consumo da autora nos meses aqui discutidos, devendo ser considerada a média do consumo nos 12 meses anteriores, bem como CONDENO em danos morais, fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que se acresce de juros de 1% ao mês, a contar da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual (STJ - Resp 716.947/RS) e correção monetária a partir desta data. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. " -
29/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050162-29.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: JOSEFA LEUZIANE DA SILVA Requerido: Enel Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Com fulcro no art. 370, caput, do CPC, determino que a promovida apresente histórico de consumo e dos respectivos valores cobrados (faturas) da unidade consumidora da autora relativos a todos meses relativos ao ano de 2020 (janeiro a dezembro), bem como esclareça o resultado da avaliação técnica do medidor, já que no laudo acostado no ID27105967, especialmente quanto à informação que aparece no campo “Resultado Final”, constando como “ANORMAL”.
Intime-se a requerida para que cumpra a diligência supra, no prazo de 15 dias.
Com a resposta da promovida, intime-se a autora para que se manifeste em igual prazo quinzenal, após o qual, com ou sem manifestação da demandante, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários." -
10/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050162-29.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: JOSEFA LEUZIANE DA SILVA Requerido: Enel
Vistos.
Com fulcro no art. 370, caput, do CPC, determino que a promovida apresente histórico de consumo e dos respectivos valores cobrados (faturas) da unidade consumidora da autora relativos a todos meses relativos ao ano de 2020 (janeiro a dezembro), bem como esclareça o resultado da avaliação técnica do medidor, já que no laudo acostado no ID27105967, especialmente quanto à informação que aparece no campo “Resultado Final”, constando como “ANORMAL”.
Intime-se a requerida para que cumpra a diligência supra, no prazo de 15 dias.
Com a resposta da promovida, intime-se a autora para que se manifeste em igual prazo quinzenal, após o qual, com ou sem manifestação da demandante, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 13:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 10:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 14:56
Mov. [24] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 21:53
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 13:26
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 14:24
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 15:50
Mov. [20] - Conclusão
-
29/07/2021 08:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 16:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00169563-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2021 15:36
-
13/07/2021 15:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2021 15:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00169219-5 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 13/07/2021 14:52
-
07/04/2021 08:53
Mov. [15] - Encerrar análise
-
07/04/2021 08:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 17:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00166783-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/04/2021 17:44
-
29/03/2021 15:24
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/03/2021 11:23
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
-
24/03/2021 10:36
Mov. [10] - Conclusão
-
24/03/2021 00:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00166488-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2021 23:51
-
12/03/2021 18:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/03/2021 16:18
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 10:24
Mov. [6] - Encerrar análise
-
02/03/2021 08:57
Mov. [5] - Conclusão
-
01/03/2021 22:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00165986-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/03/2021 22:12
-
24/02/2021 20:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2021 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000138-90.2022.8.06.0004
Francisco Saulo Santiago Silva
Santa Cecilia Transportes LTDA
Advogado: Caio Vinicius Pinto Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 23:02
Processo nº 3001990-52.2022.8.06.0004
Pedro Costa e Silva Ximenes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Natiele Marciane da Silva Resende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 18:06
Processo nº 0024327-44.2018.8.06.0128
Maria Renata da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2018 00:00
Processo nº 0011330-84.2016.8.06.0100
Francisco das Chagas Lopes de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:48
Processo nº 0006895-04.2015.8.06.0100
Antonio Braga de Sousa
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:11