TJCE - 3000138-90.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:33
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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16/02/2023 17:00
Não recebido o recurso de FRANCISCO SAULO SANTIAGO SILVA - CPF: *22.***.*46-80 (AUTOR).
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:01
Decorrido prazo de SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 18:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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30/01/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000138-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO SAULO SANTIAGO SILVA, MARYLENE GOMES VENANCIO REU: SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Francisco Saulo Santiago Silva e Marylene Gomes Venancio em desfavor de Santa Cecília Transportes LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu veículo colidido por um ônibus da empresa requerida.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos materiais.
Em contestação alega a ré, em síntese, que o autor foi o responsável pelo acidente por não ter esperado o ônibus sair colidindo em sua ponteira traseira.
Por fim, argumenta pela regularidade de seus atos e pela inexistência de danos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução foram ouvidos o preposto da empresa e a testemunha ocular do acidente, Sr.
Francisco Ednardo Pereira da Silva, que foi claro ao afirmar que os veículos estavam em deslocamento no momento do acidente e que o motorista do ônibus não enquadrou-se corretamente na faixa de circulação, o que ocasionou o acidente ora analisado. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Culpa pelo acidente Analisando as alegações das partes e as provas juntadas ao processo, entendo que a culpa do acidente foi do promovente, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe, explico.
Conforme se depreende do depoimento da testemunha ocular e das imagens, de Id’s 30081866 e 28335473, o motorista do carro de passeio trafegava na faixa da esquerda, enquanto o ônibus trafegava na faixa da direita, sendo deste último a preferência após o afunilamento das faixas que ocorre no cruzamento entre a Avenida Historiador Raimundo Girão e a Rua Ildefonso Albano.
Pelo que se depreende das imagens acima identificadas e do depoimento da testemunha ouvida em audiência, o promovente não cumpriu com o seu dever de cuidado ao sair da faixa que se extinguiu no cruzamento supramencionado, em desrespeito ao determinado no artigo 29, X, “a” e “b”, XI, “a”, “b” e “c” e XIII, § 1º, do CTB.
Diante do exposto, concluo que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Na verdade, conforme se depreende das provas juntadas aos autos, o promovente foi o culpado pelo acidente por não ter tomado o devido cuidado ao deslocar-se da faixa que se extinguiu, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:07
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS PINTO NOGUEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE AZEVEDO em 27/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:47
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:06
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 23:02
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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