TJCE - 3003849-20.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:02
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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07/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA GREGGIO em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003849-20.2019.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EMERSON ELIAS MARTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: DAVID RODRIGUES ANDRADE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Djalma Teixeira Benevides, Juiz de Direito Titular desta Unidade.
Fortaleza, 30/11/2022 Emmanoel Ribeiro Muzzio de Paiva Matrícula – 45971 VISTOS, ETC.
Trata-se de queixa crime apresentada por EMERSON ELIAS MARTINS, por conduto de seu procurador incursionando o querelado nas tenazes do Art. 129 e 140 todos do CPB, em razão de fato corrido no dia 22/06/2019.
Após a devida distribuição do presente processo, foi designada audiÇência preliminar, cujo termo dormita no ID: 20944919, onde o querelado DAVID RODRIGUES ANDRADE, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, em relação ao crime capitulado no Art. 129 do CPB e devidamente homologada por sentença no mesmo termo de audiência.
A transação penal foi devidamente cumprida, sendo proferida decisão do ID:21322629, onde foi declarada a extinção da punibilidade do autor do fato DAVID RODRIGUES ANDRADE, no tocante ao crime do Art. 129 do CPB, havendo o prosseguimento da ação apenas em relação ao crime do Art. 140 do CPB.
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 02/02/2022 (ID: 30009567) foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para manifestar-se sobre a questão da injúria (se ela seria injúria real, ação pública condicionada a representação do ofendido, ou apenas injúria definida no caput do Art. 140 do CPB, que seria ação privada.
No parecer laçado no ID: 30009567, o Ministério Público entendeu que no caso que se cuida, estaria, em tese, caracterizado apenas o delito de Injúria simples (Art. 140, caput), portanto a ação penal seria privada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de custas processuais.
Ao realizar o protocolo da Queixa Crime, a Querelante, não recolheu as custas judiciais mas requereu a gratuidade da prestação jurisdicional, entretanto, não juntou documentos comprovando a situação de hipossuficiência.
Posteriormente, fez juntada da petição comprovando o recolhimento das custas processuais no dia 22/09/2020, conforme ID’s: 20998992 e 20998993, ou seja, os comprovantes de pagamento das custas processuais só foram juntados aos autos, após o prazo decadencial de 6 (seis) meses estabelecido no Art. 103 do CPB e 806 do CPP.
Salienta-se que a queixa crime formalizada, com o devido recolhimento das custas, teria que ser apresentada, no prazo decadencial de seis (06) meses (art. 38 do CPP), ou seja, teria que comprovar o recolhimento das custas ou a situação de hipossuficiência até o dia 21/12/2019, o que não aconteceu no caso vertente, operando-se a decadência do direito de ofertar queixa, urgindo que seja decretada a extinção da punibilidade do querelado DAVID RODRIGUES ANDRADE.
Destarte, o art. 54 da lei 9099/95, que diz: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, é aplicado somente no juizado cível, e por este motivo foi incluído na lei 9099/95, na parte que trata do juizado cível e não na parte que disciplina o juizado especial criminal.
A falta de recolhimento das custas é um vício, que só pode ser sanado dentro do prazo decadencial de 06 meses, e vencido esse prazo como aconteceu no caso que se cuida, o vício se torna insanável, dando azo ao surgimento do reconhecimento da decadência do direito de queixa.
Destaque-se, ainda que no caso sub examine, o querelante não recolheu as custas e somente requereu a gratuidade da prestação jurisdicional posterior ao prazo decadencial.
Segue-se jurisprudência da Turma Recursal do TJ-CE e de outros tribunais sobre o caso concreto: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DOCPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6º TR/CE - PROCESSO Nº 3002197- 02.2018.8.06.0001 – RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que não houve intimação para que pudesse pagar as custas processuais.
Requer a reforma da decisão de Fls. 46/48 para que possa recolher as respectivas custas processuais. 3.
O Ministério Público manifestou-se (Fls. 86/87) pelo não provimento do presente recurso e, consequentemente, manutenção da sentença. 4.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 5.
O querelante alegou que teve sua honra denegrida pelo querelado no dia 24/09/2017.
A interposição da queixa crime se deu no dia 19/02/2018, sem o pagamento das custas.
Em 24/03/2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante.
O pagamento se deu apenas no dia 05/07/2018. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. "PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de" vadia, lixo, inútil, não é nada na vida ".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar:" com lixo se faz isso, chuta e joga fora ".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479)". 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20.***.***/0066-17 DF 0000661- 32.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 675/676) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 138,139 E 140 DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA).
QUEIXA-CRIME OFERECIDA NA JUSTIÇA COMUM E INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO, ENTRETANTO, SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU COM REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APÓS EMISSÃO DE PARECER OS AUTOS FORAM REMETIDOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, POIS A PROMOTORIA ENTENDEU CARACTERIZADO APENAS O CRIME DE DIFAMAÇÃO.
AO MOVIMENTO 34 DOS AUTOS PRINCIPAIS HOUVE DECISÃO, NA QUAL FOI JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
O ADVOGADO DO QUERELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO O ARTIGO 806 DO CPP INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIERAM OS AUTOS A ESTE COLEGIADO.
O RECURSO VEIO ACOMPANHADO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E O FEITO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA SENDO AO MOV. 63.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS NOMEADO DEFENSOR DATIVO AO QUERELADO, O QUAL APRESENTOU CONTRARRAZÕES (MOV. 70.1).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 806 DO CPP E ARTIGOS 34 E 35 DA RESOLUÇÃO 01/2005 DO TJ/PR. É DEVIDO O RECOLHIMENTO TANTO DAS CUSTAS INICIAIS QUANTO RECURSAIS.
PORTANTO, NÃO SENDO O QUERELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI Nº 1.060/50), IMPÕE-LHE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO DO RECURSO, SENDO APENAS ESTE ÚLTIMO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 806, CAPUT, DO CPP, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95).
RESTA, PORTANTO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADOS, ART.
NA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTID (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003271-40.2013.8.16.0034/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.11.2014).(TJ-PR - APL: 000327140201381600340 PR 0003271-40.2013.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).
Deste modo, resta claro que o recolhimento das custas somente poderia ocorrer ao tempo processual definido em lei, ou seja, no prazo de 6 (seis) meses, sendo a única medida a ser adotada a decretação da Decadência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no Art. 54 da lei 9099/95, no Art. 395, INCISOS II do CPP, art. 103, 107, inciso IV, do CPB e Arts. 38 e 806 do CPP, REJEITO A QUEIXA CRIME formulada por EMERSON ELIAS MARTINS e por consequência, decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada DAVID RODRIGUES ANDRADE, por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa em relação ao crime do Art. 140 do CPB.
Deve a secretaria, realizar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/11/2022 Hora: 11:30 Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o Transito em Julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.I.
FORTALEZA, CE, 30 de novembro de 2022 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 30/11/2022 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 11:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/11/2022 11:35
Rejeitada a queixa
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30/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 30/11/2022 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 02/02/2022 14:45 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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17/11/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 19:22
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 02/02/2022 14:45 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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11/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MENDONCA XIMENES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:16
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS MARTINS em 12/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 14:56
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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22/10/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:18
Homologada a Transação
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16/09/2020 16:21
Audiência Preliminar realizada para 16/09/2020 15:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
15/09/2020 13:08
Juntada de mandado
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14/08/2020 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2020 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:52
Audiência Preliminar designada para 16/09/2020 15:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
23/06/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:57
Audiência Preliminar cancelada para 13/05/2020 10:20 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
30/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:02
Audiência Preliminar designada para 13/05/2020 10:20 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
16/10/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2019 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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