TJCE - 3000454-02.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000454-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAQUEL TELES DE ALMEIDA Endereço: RUA VIRGILIO FERNANDES, SN, NORTE, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/10/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:45
Decorrido prazo de RAQUEL TELES DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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