TJCE - 0051482-48.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051482-48.2021.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ARAUJO DAS CHAGAS RÉU: TIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, considerando os documentos apresentados aos autos através dos ids. 53389916, 53167132 e 53117843.
Após, faça-se os autos conclusos para sentença.
Camocim - CE, 27 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
07/02/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051482-48.2021.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ARAUJO DAS CHAGAS RÉU: TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE LIMINAR proposta por THIAGO ARAUJO DAS CHAGAS em face de TIM S/A., em razão do cancelamento do número da sua linha telefônica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Sustenta o Autor que realizou a contratação de um plano de telefonia móvel e internet com a empresa requerida, mas que após um período se decepcionou e gostaria de cancelar o plano contratado.
Em vez de cancelar o plano contratado, a empresa Ré cancelou a linha telefônica do Autor, desconectando o telefone.
Tentou diversas vezes solucionar extrajudicialmente, sem êxito.
Informa que a linha telefônica era utilizada e amplamente divulgada, em razão de o mesmo trabalhar como “bugueiro” em Jericoacoara-CE, tendo perdido de realizar passeios, por ser impossível entrar em contato com ele.
Requer a condenação em lucros cessantes e danos morais, bem como o restabelecimento da linha telefônica.
Apresentada contestação (id. 26473361), a empresa Ré requer a retificação do polo passivo, sustenta no mérito a legalidade das cobranças, uma vez que afirma que as faturas não foram pagas, aduz a inexistência de dano moral, bem como de lucros cessantes.
Pugna pela improcedência.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda para passar a constar a empresa TIM S/A. em substituição a empresa TIM CELULAR S/A.
Passo ao exame do MÉRITO.
Aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertine à inversão do ônus probatório, uma vez que de um lado impossível a prova negativa do reclamante, de que não requereu o cancelamento da sua linha/número telefônico e de outro pela aplicação da teoria do risco da atividade, abraçada pelo art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia cinge-se ao fato de que o consumidor possui chip, cujo número é (88) 99950-9981, todavia, a empresa ré o cancelou no dia 12 de maio de 2021, sem qualquer solicitação.
O Autor ressalta que tentou resolver o problema extrajudicialmente, porém não obteve êxito A empresa Ré sustenta que o promovente não trouxe nenhum indício, mínimo que seja, a demonstrar que tenha ocorrido falha na prestação de serviço.
Sustenta ainda que o Autor solicitou o cancelamento do plano sem efetuar o pagamento da fatura ou da multa de fidelidade, no entanto não trouxe aos autos prova de suas alegações.
Após detida análise dos autos, constata-se que o autor utilizava para o exercício de sua atividade mercantil, todavia, ainda assim, o serviço restou cancelado.
Em sede de audiência de instrução e julgamento restou comprovado, através de oitiva de testemunha, que o Autor perdeu diversos passeios de bugue em razão de não ser possível entrar em contato com ele, através do número amplamente divulgado na comunidade turística.
Ao seu turno, observa-se que a contestação juntada pela Ré promove apenas alegações de inexistência de dano, sem comprovar que houve requerimento para o cancelamento.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( CPC, art. 373, II), limitando-se a refutar a veracidade das alegações do consumidor.
O consumidor dos serviços de telecomunicação tem direito à não suspensão da linha sem a sua anuência, ressalvado inadimplemento (ANATEL, Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de solicitação Serviços de Telecomunicações - Anexo à Resolução nº 632/2014, art. 3º, VI).
Em caso de suspensão, o consumidor deve ser previamente notificado pela operadora sobre os motivos do bloqueio, sendo informado, ainda, das regras e prazos correspondentes, de eventual débito e do respectivo mês de referência, bem como advertido sobre a possibilidade de inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito (ANATEL, Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - Anexo à Resolução nº 632/2014, art. 91).
Evidente, portanto, que o cancelamento indevido da linha telefônica da parte Ré configurou falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade da operadora ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
Assim, tendo em vista que o consumidor foi privado da utilização de serviço essencial de comunicação e perdeu definitivamente o seu número de telefone móvel, tenho que a situação experimentada ultrapassa o mero dissabor, restando indiscutível o dever de indenizar.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
NÚMERO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CALL CENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036678-05.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – TELEFONIA MÓVEL – NÚMERO TELEFÔNICO NÃO HABILITADO – VENDA DE NÚMERO TELEFÔNICO DE TERCEIRO – A P L I C A Ç Ã O D O E N U N C I A D O 1 . 4 (S E R V I Ç O S D E TELECOMUNICAÇÃO) E DO ENUNCIADO Nº 4.1 (OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – ART. 14 E 22 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – SUFICIENTE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A DA TRP/PR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025828-57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.04.2020) Constatada a falha na prestação dos serviços da Ré, confirma-se o dever de reparar pelos danos morais causados.
Destarte, resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais causados, devendo, assim, ser estabelecido um quantum indenizatório que obedeça aos critérios dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como reflita junto a determinados critérios, como a situação econômica do consumidor, o porte econômico da reclamada e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Outrossim, deve-se levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências, adotando, portanto, medida pedagógica a altura da atitude praticada pela ré.
Ademais, levando em consideração os prejuízos profissionais trazidos ao Autor, pela perda de contato com seus parceiros e possíveis clientes.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO ARAUJO DAS CHAGAS em face de TIM S/A., e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para : a) CONDENAR a empresa Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a data da citação; b) CONDENAR A DEVOLVER/RESTABELECER o serviço referente ao chip do Autor, cujo número é (88) 99950-9981.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 11 de dezembro de 2022 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/11/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/11/2022 07:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 02:57
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
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09/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 11:33
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 21:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
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25/11/2021 12:10
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 07:53
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 19:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174226-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2021 18:35
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18/11/2021 16:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173958-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 16:34
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18/11/2021 16:46
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173956-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 16:31
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21/10/2021 17:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173023-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 16:50
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13/10/2021 07:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/10/2021 09:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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