TJCE - 3001990-52.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72908912
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72908912
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06/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72908912
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30/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:54
Processo Desarquivado
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07/06/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:36
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:05
Decorrido prazo de NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001990-52.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLAUDIA BRENAS VIDAL DE MENESES, PEDRO COSTA E SILVA XIMENES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E S P A C H O As partes promoventes ANA CLAUDIA BRENAS VIDAL DE MENESES, PEDRO COSTA E SILVA XIMENES interpuseram recurso inominado, id 53417086, requerendo a gratuidade de Justiça.
Instados para comprovarem a hipossuficiência alegada, apresentando as 3 (três) últimas declarações de IRPF apresentadas à Secretaria da Receita Federal, peticionaram pela cumprimento de sentença, conforme id 54625103.
Diante da preclusão lógica operada, não conheço do recurso inominado interposto, por conseguinte, resta o feito transitado em julgado nesta data.
Certifique-se.
Em seguida, trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Assim sendo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
08/03/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 21:28
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001990-52.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLAUDIA BRENAS VIDAL DE MENESES, PEDRO COSTA E SILVA XIMENES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os promoventes alegam, em apertada síntese, que adquiriu um pacote turístico denominado ¨Pacote Bangkok + Phuket - Segundo Semestre 2021¨, pela quantia de R$ 5.739.30 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), com data prevista para ocorrer em novembro de 2021. alegam, ainda, que em decorrência do período pandêmico, a empresa promovida remarcou, por diversas vezes, a data da viagem, o que culminou no interesse dos autores em cancelarem a contratação e serem reembolsados na importância paga.
Alegam, por fim, que formalizaram a solicitação do cancelamento e reembolso, tendo sido informados pela demandada que deveriam suportar uma multa de R$ 300,00 por trecho, e que o valor a ser restituído era de apenas R$ 494,58.
Por entenderem que a promovida deu azo à quebra contratual e, ainda, que a multa aplicada é indevida, requerem a sua condenação na restituição integral da quantia paga (R$ 5.739,30), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a promovida alega ter atuado nos limites de sua responsabilidade.
Ademais, impugnou o pedido indenizatório, porquanto a situação fática ocorrera em período de pandemia e sob os ditames da Lei 14.046/2020, bem como por ausência de nexo causal e de comprovação dos prejuízos morais.
Em sede de réplica à contestação, os reclamantes reiteraram os termos da exordial.
Do mérito.
Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ambos previstos no código consumerista.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Destarte, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto, para que se configure o dever de indenizar.
Ademais, presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, possível é o deferimento da inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a prova de ausência de vício no produto/serviço adquirido pela vítima do evento, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em tela, restou devidamente comprovada a contratação do pacote turístico narrado na petição inicial, inclusive pela quantia especificada no referido petitório (R$ 5.739,30), o que sequer foi impugnado pela empresa demandada, devendo, portanto, ser restituídos aos promoventes.
Todavia, considerando o motivo de força maior apontado para os sucessivos reagendamentos, como sendo os transtornos decorrentes da pandemia do covid-19, necessário frisar-se que a disciplina legal que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Lei 14.046/2020 - anteriormente MP 948/2020), prevê que, em caso de cancelamento de serviços e impossibilidade de ajustes, o prestador de serviço poderá restituir o valor recebido atualizado até o dia 31/12/2022.
Veja-se in litteris: “Art. 2º (…) §6º.
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.” Consequentemente, a devolução do supracitado valor deverá obedecer ao prazo estabelecido na referida norma.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, cumpre ressaltar que as sucessivas remarcações da viagens em decorrência do período pandêmico não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea pautou-se pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018).
Nesse sentido, ausente qualquer situação excepcional que caracterize grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória, não há falar em danos morais, uma vez que a ré possibilitou aos autores a realização de a readaptação de sua viagem com antecedência.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade.
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da agência/operadora de turismo, eis que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na não devolução integral dos valores pagos com a passagem.
Assim, tendo em vista que se trata de responsabilidade solidária, deve a agência arcar com os prejuízos causados. 2.
A simples alteração da data do voo, com antecedência suficiente para a compra de novas passagens, reembolso do valor pago ou transferência de voo, sem qualquer demonstração do prejuízo causado, não afeta a personalidade, sendo mero aborrecimento. 3.
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. 4.
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029844-20.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 18.04.2018) Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, para o fim de condenar a promovida a restituir aos promoventes, até a data de 31/12/2022, o valor do pacote (R$ 5.739,30) monetariamente corrigido (INPC) a partir da compra, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% ao mês, somente a partir da data final para pagamento, em caso da sua não efetivação, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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07/08/2022 00:22
Decorrido prazo de PEDRO COSTA E SILVA XIMENES em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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