TJCE - 3001201-64.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:51
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/11/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001201-64.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: TALITA LIMA AMARO EXECUTADO: NICOLLE TAVARES COLARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por TALITA LIMA AMARO em face de NICOLLE TAVARES COLARES, estando as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça, consignada no ID n° 34755955, dando conta de que a parte executada é desconhecida no local.
Devidamente intimada para fornecer o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de Id nº 38034731.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido nos autos.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/10/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 27/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 08:28
Juntada de intimação
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13/05/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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