TJCE - 3000555-50.2016.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000555-50.2016.8.06.0102 Certifico conforme me faculta a lei que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte exequente da expedição da certidão de crédito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Supervisora de Unidade Judiciária -
18/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected].
Processo 3000555-50.2016.8.06.0102 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA VILANI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCIA MOURA DA CRUZ SILVA, PAULA INGRID FREIRES MOTA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do devedor, tendo em vista a frustração na intimação deste, solicitando a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Filio-me ao entendimento jurisprudencial dominante no sentido de não caber a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC por ser contrária aos princípios próprios dos juizados especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC, A QUAL VAI DE ENCONTRO COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE DO JUIZADO ESPECIAL.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.
A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (JECSC; RIn 0700186-61.2013.8.24.0008; Blumenau; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 07/07/2020) Assim, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso seja localizado o endereço correto do devedor.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
07/03/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3000555-50.2016.8.06.0102 DESPACHO R.h.
Considerando que restou sem êxito a intimação das partes executadas, consoante certidões do oficial de justiça retro; intime-se a exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:25
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:00
Processo Desarquivado
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18/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA CRUZ SILVA em 05/05/2017 23:59:59.
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15/10/2019 00:07
Decorrido prazo de PAULA INGRID FREIRES MOTA em 05/05/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIA VILANI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2017 23:59:59.
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13/10/2019 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 15/12/2016 23:59:59.
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10/08/2017 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2017 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2017 09:17
Transitado em julgado em 05/05/2017
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26/04/2017 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2017 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2017 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2017 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2017 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2017 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2017 10:06
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2016 10:56
Expedição de Intimação.
-
23/11/2016 10:56
Expedição de Intimação.
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23/11/2016 10:56
Expedição de Intimação.
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23/11/2016 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2016 11:59
Homologada a Transação
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16/11/2016 17:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2016 17:31
Audiência conciliação realizada para 16/11/2016 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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16/11/2016 08:48
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2016 10:02
Expedição de Citação.
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14/09/2016 10:02
Expedição de Citação.
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14/09/2016 10:02
Expedição de Citação.
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14/09/2016 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 07:38
Conclusos para despacho
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11/08/2016 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2016 17:09
Audiência conciliação designada para 16/11/2016 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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11/08/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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