TJCE - 3000110-39.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64519741
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64494799
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000110-39.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, expeça-se novo alvará com a correção postulada na petição retro. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
19/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:37
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000110-39.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA SOCORRO MENDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.236,56 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD, devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400112303202, a JOSIMO FARIAS FILHO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB-CE 1.511 / CNPJ 27.***.***/0001-29), constituída pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos, mediante depósito em conta corrente da sociedade: nº. 5556-2, op. 003, da Agência 0554, da Caixa Econômica Federal, consoante cópias do despacho de ID 56887289 e do comprovante de depósito judicial à fl. 16 do ID 58853433, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
16/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 18:09
Expedição de Alvará.
-
11/05/2023 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000110-39.2022.8.06.0161 Despacho: Transfira-se o valor do crédito da autora (R$ 5.236,56), bloqueado pelo SISBAJUD (ID 53506884), para conta judicial, desbloqueando-se o excedente.
Após, expeça-se alvará para levantamento, na forma requerida na petição de ID 56845150.
Cumpra-se.
Expediantes necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:09
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MENDES em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000110-39.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA SOCORRO MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor não ofertou a impugnação nem pagou o débito, resultando em penhora eletrônica de valores pelo SISBAJUD (ID 53506884).
Intimado para impugnar a penhora eletrônica, o devedor impugnou o procedimento de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 53918745).
Resposta da credora no ID 55200056.
Relatei o necessário.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor não merece apreciação, posto que foi protocolada muito após o decurso do prazo para tanto. É remansosa neste sentido a jurisprudência do C.
STJ.
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) – O destaque no texto original é do julgador.
Desta forma, deixo de apreciar as questões suscitadas na impugnação apresentada pela parte devedora.
No entanto, como reconhecido pela credora, não incide mesmo honorários advocatícios nas ações do Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição.
A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados pelo SISBAJUD. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor do crédito da autora, extirpado o quantum inerente a honorários advocatícios, resultando em R$ 5.236,56, bloqueado pelo SISBAJUD, para conta judicial, desbloqueando-se o excedente.
Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da credora para levantamento dos valores depositados na conta judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
27/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000110-39.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000110-39.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora eletrônica efetivada, na forma e no prazo deliberado na Decisão de ID 49279744.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/01/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/01/2023 10:18
Juntada de informação
-
10/01/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000110-39.2022.8.06.0161 Decisão: Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por MARIA SOCORRO MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos completamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 47157187, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2022 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 21:15
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:10
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
01/10/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/08/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
26/08/2022 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/08/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/06/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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