TJCE - 3000175-89.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COUTO ROLL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COUTO ROLL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84728402
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84728402
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84728402
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84728402
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000175-89.2022.8.06.0175 REQUERENTE: VILMAR COELHO DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 83320604, 83320587 e 84711057, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728402
-
23/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728402
-
22/04/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 18:51
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 18:51
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80741308
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80741308
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07/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741308
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07/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79609525
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79609525
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14/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79609525
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14/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:40
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COUTO ROLL em 01/02/2024 23:59.
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26/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73160625
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73160625
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73160625
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73160625
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14/12/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160625
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14/12/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73160625
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13/12/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COUTO ROLL em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68847440
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68847440
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68847440
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68847440
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000175-89.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR COELHO DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO COUTO ROLL em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000175-89.2022.8.06.0175 AUTOR: VILMAR COELHO DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 55448714, aponto audiência de conciliação, para o dia 24 de maio de 2023, às 11:10 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 07 de março de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
09/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000175-89.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR COELHO DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por VILMAR COELHO DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito contraído junto à empresa ré, no(s) valor(es) de R$1.568,60 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), vencido em 10/11/2021, número do Contrato 145609150, oriundo de um cartão de crédito.
Alega, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), pois não firmou contrato com a parte requerida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para retirada imediata de seus dados dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, houve o regular cumprimento pela parte autora, através da petição e documentos de ID 54816695 a 54816703.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta fraude demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Outrossim, a consulta atual do Serasa de ID 54816700 informa não haver inscrição ativa no nome do autor.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se as partes do presente decisum.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/02/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/02/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 12:41
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000175-89.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR COELHO DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 24/01/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) juntar, aos autos, CNPJ da parte requerida, emitido pela Receita Federal; 2) juntar, aos autos, a procuração de ID 49498779, devidamente datada; 3) juntar, aos autos, consulta do nome da parte autora perante os órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) (art. 320 do CPC); 4) informar endereço eletrônico e telefone da parte autora ou informar sua inexistência (art. 319, II, do CPC); 5) esclarecer e especificar qual o endereço da parte autora, se a Localidade Zé Aires, Córrego Fundo ou Cajazeiras, haja vista que tais logradouros constam declinados na petição e em documentos, devendo, ainda, juntar comprovante de endereço atual (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 6) individualizar, no tópico Dos Pedidos, o valor referente ao dano moral/declaração de inexigibilidade/nulidade que pretende, com especificação do(s) valor(es); (art. 319, IV do CPC); 7) corrigir o valor da causa, fazendo constar a soma do valor da inexigibilidade que postula mais indenização por danos morais, observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum (art. 292, incisos I, II, V e VI, c/c art.319, V, todos do CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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