TJCE - 3000510-85.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:51
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:39
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71810286
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71810286
-
11/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810286
-
11/11/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66890610
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66890610
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17/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64727365
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64727365
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24/07/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63791498
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63791498
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06/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/06/2023 14:51
Juntada de cálculo
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26/04/2023 22:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:54
Processo Reativado
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18/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:15
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:11
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000510-85.2022.8.06.0118 AUTOR: DANIEL FREITAS LOPES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL FREITAS LOPES em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES, na qual o autor alega que, no dia 01/03/2022, no estacionamento do Shopping Riomar/Papicu, local onde exercia atividade laboral de porteiro, foi agredido fisicamente com um soco no rosto desferido por um entregador do Ifood, que conduzia uma moto honda/titan vermelha.
Requereu indenização por danos morais.
Anexou à inicial Boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito (id 32348538) e atestado médico.
Contestando o feito, o demandado argui preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas mero intermediador, ou seja, não possui qualquer responsabilidade sobre os entregadores que utilizam a plataforma para realização das entregas, notadamente pelos atos de violência alegados nos autos, sustentando que não detém qualquer relação com os entregadores, por fim “indica como sujeito passivo da relação jurídica de direito processual a entregador, Sr.
Diego Pereira, responsável pelos atos praticados face a parte autora" e, no mérito, alega não é responsável pelos atos praticados pelos entregadores, estes são legítimos a suportar com seus atos e que não há nos autos documentos que comprovem a veracidade das alegações, como fotos e vídeos do circuito interno do estacionamento que comprovem que as agressões tenham partido de um suposto entregador da plataforma.
Réplica não apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor e realizada a oitiva da sua testemunha. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, uma vez que no sistema do CDC respondem solidariamente todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecimento do serviço ou do produto.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1058221/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011; REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Assim, é irrelevante que não haja relação de emprego ou subordinação entre o requerido e o entregador, mas parceria, que é indispensável e fundamental à sua atividade de intermediação e obtenção de lucro, tanto que cadastra os entregadores, conectando-os com o parceiro comercial e o consumidor, e o entregador não é destinatário final do serviço do requerido, mas integrante da cadeia de fornecimento, afastando-se a arguição de ilegitimidade passiva, pela solidariedade ter fundamento no parágrafo único do art. 7º, do CDC.
Passo a análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu artigo 17, que todas as vítimas do evento de consumo se equiparam ao consumidor.
Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço presentes no CDC.
Assim, tratando-se de empresa que prestava serviço de entrega de alimento e tendo em vista que o condutor estava a serviço desta, o autor se enquadra como consumidor por equiparação.
Assim, caberia ao requerido demonstrarem quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não foi feito.
O requerido não nega os fatos consistentes na agressão sofrida pela parte autora, cujas lesões foram constatadas pelo laudo de exame de corpo delito (id 32348538), nem a autoria por parte do entregador parceiro, tendo inclusive indicado o nome do mesmo, sendo inequívoco o nexo de causalidade, não se aplicando o disposto no art. 14, § 3º, III, do CDC, pela existência da cadeia de fornecimento.
Frise-se ainda que a testemunha do autor foi clara ao afirmar que presenciou o fato.
Descrevendo a cena, asseverou que viu o autor dialogando com um entregador e, em seguida, este deferindo um soco naquele, que o motoqueiro estava estacionado em local proibido.
Informou ainda que no local há um contêiner do ifood que é o local onde eles pegam o pedido e que já conhecia o entregador e que o mesmo fugiu do local após o ocorrido.
Assim, o requerido não se exime da responsabilidade pelo pouco rigor e falta de critérios que adota na seleção de seus parceiros entregadores, e pela ausência de orientação e treinamento no exercício da atividade em seu favor, caracterizando-se verdadeira culpa in eligendo.
Dessa feita, o requerido não negou os fatos e tampouco carreou aos autos elementos aptos a afastar os fatos alegados e comprovados pelo autor, não se desincumbindo do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, acompanhe-se o entendimento jurisprudencial: “Transporte de pessoas - Indenização por dano moral – Aplicativo de transporte 99 Taxi – Legitimidade passiva – Reconhecimento - Empresa exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo.
CDC – Aplicabilidade – Reconhecimento - Artigo 7º, parágrafo único - Solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento do serviço.
Agressões físicas, subtração de bens e destruição de pertences praticadas por motorista credenciado junto à ré durante a execução do transporte de passageiro - Falha na prestação do serviço – Reconhecimento - Responsabilidade objetiva da ré – Danos materiais comprovados e documentados tanto quanto à ocorrência quanto à sua quantificação – Dano moral configurado – Fatos da causa que por si sós vilipendiam a dignidade da parte autora, ultrapassada a linha do mero aborrecimento – (...)”.
Recurso provido em parte. (TJSP, 1057648-77.2021.8.26.0100 Apelação Cível, Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 20/06/2022) No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando-se a gravidade, a natureza e repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.
No caso dos autos, o autor foi agredido no seu ambiente de trabalho, teve lesões no rosto, e ainda teve que ficar afastado de suas atividades por alguns dias, situação esta que possui o condão de atingir a honra e imagem do autor, expondo-o à situação constrangedora e vexatória, sendo cabível o deferimento de verbas indenizatórias em favor do mesmo, visto que presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil (artigos 186, 187 e 927, CC/02).
A respeito dos direitos da personalidade, especificamente a honra e a imagem, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, preconiza a sua inviolabilidade e assegura o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.
Desse modo, considerando que não deve o quantum indenizatório servir de fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido de uma das partes, fixo o dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais), montante que se afigura proporcional e razoável (artigo 944, CC).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença, caso não pague no prazo legal.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000510-85.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: DANIEL FREITAS LOPES Promovido: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Parte intimada: DR(A).
MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2023 10:20 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 41209770.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY4ZjdjMDUtYThhNC00ZGI1LWFjZGMtZDM1MGI3MmE2NDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/10/2022 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/04/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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