TJCE - 3000855-42.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:16
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:33
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000855-42.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCOS DANIEL CHAVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCOS DANIEL CHAVES, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CAGECE atribuindo à causa o valor de R$ $10,000.00 Descreve na inicial, em síntese, ser usuário dos serviços da promovida, que no dia 28 de janeiro de 2021, o abastecimento de água na casa do Autor subitamente cessou, deixando-o completamente desamparado e desesperado, pois não existia conta atrasada junto a empresa Ré, não havendo, portanto, nenhum motivo razoável para que fosse cortado o fornecimento de água, ficando desta forma por 8( oito) dias.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida em danos morais danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais).
Em sua contestação, a promovida defendeu sua conduta, alegando ter verificado que não houve suspensão do abastecimento de água, inocorrência de ato ilícito, ilegitimidade ativa do promovente.
Após demais argumentos, requereu pela improcedência do pedido.
Não se obtendo êxito em conciliar as partes vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, por opção dessas. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável na espécie em julgamento, a fim de ser analisada sob sua égide o desequilíbrio contratual da parte autora, hipossuficiente na relação existente com a reclamada.
Na análise de preliminar, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa arguida na contestação do réu.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa para a causa arguida pela ré, esta alega que a parte requerente não é legitimo a integrar o polo ativo da ação em razão da conta de água estar vinculada ao Sr.
Francisco Eládio da Silva, pai do promovente.
Conforme se vislumbra a partir dos documentos acostados, a parte autora é cliente por equiparação, visto que reside com seu pai e sofreu os efeitos negativos da prestação de serviços, legitimando-o para a lide conforme o artigo 17 do código do consumidor e jurisprudência dos tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático – probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1339457 SP 2018/0195119-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Destarte, considero a promovente parte legítima para compor o processo no polo ativo da demanda, motivo pelo qual indefiro aludida preliminar.
O mérito reside em se estabelecer ser houve a suspensão do abastecimento de água por oito dias.
Pois bem, em análise ao conteúdo do caderno processual vejo assistir razão ao consumidor, haja vista ter provado através dos vídeos acostado aos autos, que houve a suspensão do fornecimento pelo período alegado.
Já a concessionária não conseguiu demonstrar que não houve o corte do abastecimento.
Com o advento da lei 8.078, de 11.09.1990, criou-se para o consumidor o direito de receber serviço de forma adequada, eficiente, seguro e contínuo e segundo os modernos doutrinadores, o princípio da eficiência indica que a Administração Pública, “por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento”, deve disponibilizar aos administrados a extração do maior número possível de efeitos positivos.
Impõem-se às empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art.22 do CDC, a obrigação de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa, consoante o art. 14 e parágrafo único do art.22, do mesmo Código.
Incide, portanto, a distribuição do ônus da prova estabelecida no Art. 373, II, CPC, responsável por determinar a incumbência do réu de provar os fatos impeditivos, suspensivos e extintivos do direito perseguido.
Portanto, em vista da completa incapacidade da promovida em desconstituir a versão autoral, sem demonstrar a legalidade de sua conduta, reconheço o dano anímico e na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE PERDUROU POR 11 (ONZE) DIAS INOBSTANTE O PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA RECLAMOU DAINTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA POR LONGOS 11 (ONZE) DIAS, NO MÊS DE SETEMBRO DE 2018, TENDO A DEMANDANTE DEMONSTRADO NOS AUTOS, QUE TENTOU INSISTENTEMENTE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTANDO INÚMEROS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, SEM LOGRAR ÊXITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO PROVOU A AUSÊNCIA DE DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
INCONTROVERSOS OS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS CAUSADOS PELA FALTA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR TANTOS DIAS.
MONTANTE FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO A TAL TÍTULO QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO, SENDO CERTO QUE FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E O CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO PREVENTIVO DO INSTITUTO.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00021247520198190004, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR,Data de Julgamento: 17/11/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:30/11/2020) .
Portanto, com relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa, amparado o arbitramento nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Isto posto e por esses fundamentos, julgo procedente o pedido, condenando a promovida a pagar a autora a quantia que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença, e juros a partir da citação.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas e honorários em sede de primeiro grau de jurisdição.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital Glaucilane camelo Batista Juíza Leiga Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 16:11
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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