TJCE - 3000848-84.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:31
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 03:05
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:05
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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18/12/2022 22:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000848-84.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLAUDIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
CLAUDIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando questões meritórias já amplamente analisadas.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Não vislumbro a omissão arguida, pois que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo, quando da análise da falha na prestação de serviços.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nesse ponto, trata-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Quanto a incidência de correção monetária, a sentença fora proferida em consonância com o que dispõe a Súmula 43 do STJ, ou seja, contado a partir do desembolso.
No que pertine aos juros, fora aplicado o que dispõe os arts. 404 e 405 do Código Civil, respectivamente, vejamos: [...] "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. [...] "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Assim sendo, mantenho a sentença tal como está lançada Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:48
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:35
Expedição de Citação.
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09/11/2021 07:35
Expedição de Citação.
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08/11/2021 13:46
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2021 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 13:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 00:15
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 18:51
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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