TJCE - 3002849-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:05
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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24/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002849-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): ROBERTO FAUST PROMOVIDO(A)(S): CONSORCIO FTS (LINHA LESTE) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTO FAUST ME aduzindo a existência de omissão na sentença de id. 55147326.
Sustentou em suas razões que o julgado não realizou a análise da juntada da documentação apresentada no id. 55227453.
Desta forma requereu que os Embargos fossem acolhidos para sanar a omissão e reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
No caso, assiste razão parcial a parte promovente, posto que a decisão embargada não mencionou a juntada dos documentos de id. 55227453, no entanto referida juntada foi realizada após decurso do prazo estipulado no despacho de id. 49336008, conforme certificado ao Id. 55085162.
Desta forma a emenda apresentada não poderia ser recebida, posto que apresentada em momento em que já se encontrava precluso o seu direito de manifestação, logo, não há como reconhecer que a parte promovente comprovou a sua qualidade de Microempresa ou EPP.
Assim, devem os embargos serem acolhidos para fazer constar na sentença de extinção, logo após a jurisprudência, o seguinte: Nesse sentido, oportunizada a parte promovente a emenda inicial, esta somente se manifestou após o decurso do prazo, de forma que indefiro a emenda apresenta ao id. 55227451, não restando comprovado, assim, a qualidade de de Microempresa ou EPP.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento, para sanar a omissão apontada, acrescentando no julgado o trecho já exposto, no entanto permanece inalterado o resultado útil do julgado, ou seja, a sentença de extinção sem julgamento do mérito, ante reconhecimento de ilegitimidade, deve ser mantida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002849-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: ROBERTO FAUST REU: CONSORCIO FTS (LINHA LESTE) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica, qualificada como microempresa.
Com efeito, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida na condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais deverá satisfazer a premissa consistente na comprovação de sua qualificação tributária, consoante Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." No caso dos autos, a parte autora se trata de Sociedade Empresária Limitada, que não prova ser optante pelo Simples Nacional, não tendo, por isso, legitimidade ativa para as demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A esse respeito, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INTERNET 3G.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANO MORAL.
VALORES EXORBITANTES.
DEMANDANTE QUE OSTENTA CONDIÇÃO PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º § 1º, DA LEI 9.099/95. 1.
Somente estão autorizadas a ingressar com ação perante os Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte, bem como as empresas enquadradas no "Simples Nacional", consoante expressa previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2.
A sociedade empresária limitada é parte ilegítima, não podendo litigar no pólo ativo de ação perante os JEC.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*41-72, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 25/10/2012).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA EPP.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO PROCESSO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível nº *10.***.*17-25, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora Fabiana Zilles, julgado em 27/03/2018).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, não sendo a requerente optante do Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ressalvado o direito de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/02/2023 13:53
Juntada de ata da audiência
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14/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBERTO FAUST em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002849-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] AUTOR: ROBERTO FAUST REU: CONSORCIO FTS (LINHA LESTE) D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nº 3000699-48.2022.8.06.0220 e 3001017-31.2022.8.06.0220, os quais já sem encontram extintos sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como micro-empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º , inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
INTIME-SE a parte autor para, em 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da petição inicial, nos termos do que preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos: 1.
Declaração à Receita Federal, último ano-calendário, que o seu faturamento foi igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou Opção do Simples Nacional; 2.
Certidão (simplificada) da JUCEC data atual; 3.
Certidão atualizada de inscrição no CNPJ; e, 4.
Procuração com data atual.
Saliento que os documentos id 38047608 é datado de 2018, não sendo apto a comprovar a situação atual da empresa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 22:55
Conclusos para decisão
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23/10/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 22:55
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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