TJCE - 3000491-47.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105930094
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105930094
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07/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110kma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000491-47.2022.8.06.0064 REQUERENTE: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA *40.***.*15-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME, em face de GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA - CPF *40.***.*15-02 e GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA *40.***.*15-02 - CNPJ: 23.***.***/0001-50, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No caso dos autos, verifica-se que a consulta através do Sistema SISBAJUD restou negativa, tendo em vista que não foram encontrados valores para serem penhorados - ID 79507790. A consulta do Sistema RENAJUD também restou infutífera, posto que os veículos encontrados encontram-se com alienação fiduciária - ID 85317125. O mandado de penhora foi devolvido e anexado ao ID 101859375, com a informação de que parte executada não foi localizada no local apontado. A parte exequente foi intimada para indicar bens/endereço da parte executada, de acordo com o despacho de ID 103610614, tendo deixado fluir in albis o prazo sem nada requerer, conforme se vê da certidão de ID 105924437. Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar o endereço e/ou bens penhoráveis em poder das partes executadas ou requerer o que entender de direito, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105930094
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30/09/2024 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103610614
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103610614
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05/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000491-47.2022.8.06.0064 REQUERENTE: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA *40.***.*15-02, GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se com o "item 10" da decisão proferida no ID 78273921, in verbis: "10- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a), sob pena de extinção".
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -Respondendo -
04/09/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103610614
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03/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:14
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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28/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:07
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 19:31
Conclusos para despacho
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02/09/2023 19:30
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 15:28
Processo Reativado
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22/05/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:28
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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12/04/2023 03:01
Decorrido prazo de GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA *40.***.*15-02 em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:26
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000491-47.2022.8.06.0064 AUTOR: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME REU: GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA *40.***.*15-02 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA em face de GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
A parte autora alega que a empresa efetuou compras de peças para manutenção de veículos, faturadas a prazo, via boleto bancário. 3.
Segue aduzindo que a ré não cumpriu com sua obrigação em adimplir: nota fiscal 30.180, emitida em 13/08/2021, no valor de R$ 390,00, vencimento em 12/09/2021; e nota fiscal 30.205, emitida em 19/08/2021, no valor de R$ 1.878,00; faturada em 02 x de R$ 939,00 via boleto bancário, vencimentos em 18/09/2021 e 18/10/2021.
Afirma que os valores atualizados atingem o montante de R$ 3.252,95 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais vírgula noventa e cinco centavos), conforme cálculo que apresenta. 4.
Ressalta ainda que os respectivos boletos foram enviados em PDF para o whattsapp do Sr.
Geanderson, preposto da empresa ré, no dia 20/08/2021, bem como notificou a empresa extrajudicialmente acerca do débito. 5.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação de requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 3.252,95 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais vírgula noventa e cinco centavos). 6.
Emenda da petição inicial para apresentação de documentos (Id 53559023). 7.
Realizada audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu ao ato.
Em seguida, a parte demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento do processo (ID 56500759) 8. É o relatório.
Passo a decidir.
DA REVELIA 9.
Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado/intimado, através de mandado, encaminhada por meio do aplicativo WhatsApp (85) 9.8936 9934), como se vê na certidão da Oficiala de Justiça de ID nº 56173393.
Entretanto o suplicado não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 10.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 11.
No presente caso forçoso reconhecer que o requerido ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citado/intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 12.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse do demandado para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO 13.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte autora, visto que as informações e provas acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 14.
No caso em tela, aplica-se a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 15.
Reputo que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial, quais sejam, o comprovante de envio de notificação extrajudicial, os respectivos boletos, as notas fiscais emitidas e as conversas de whatsapp. 16.
Assim, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação entre os serviços prestados e a dívida em aberto (art. 373, I, CPC). 17.
A falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada a audiência, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 18.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.252,95 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais vírgula noventa e cinco centavos), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da planilha apresentada (ID 47131106), datada 01/11/2022, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, visto que revel.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000491-47.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/03/2023 às 13:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 31 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/01/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/01/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 22:11
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000491-47.2022.8.06.0064 AUTOR: EDIESEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME RÉU: GEANDESON GOMES DE OLIVEIRA *40.***.*15-02 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID nº 49313782, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar à inicial, juntando ao presente os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) Apresentar o faturamento bruto do ano de 2021; e b) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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