TJCE - 3000718-26.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106085841
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106085841
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03/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085841
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03/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71512698
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71512698
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06/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000718-26.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre o AR retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de novembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71512698
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10/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 57969616
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 57969616
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18/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000718-26.2022.8.06.0003 R.
H.
Tendo em vista a aplicação da revelia, fica a parte promovida intimada para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, a partir da publicação deste despacho, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:59
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:53
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000718-26.2022.8.06.0003 AUTOR: TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP REU: JOAO BERNARDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em face de JOAO BERNARDO DA COSTA, objetivando o reconhecimento de crédito no valor atualizado de R$ 2.719,73 (dois mil setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos) referente a negócio jurídico celebrado entre as partes.
Relata a parte autora que atua no ramo de locação de equipamentos para construção civil, por meio da qual o requerido firmou o contrato, de n° 21.002751- 01 e seus respectivos aditivos.
Aduz que buscou o locatário a fim de receber os valores em aberto, porém sem sucesso.
Citada (Id. 52157840), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 15/02/2023 (Id. 55296564).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe a Lei 9099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular, não compareceu à sessão de conciliação e nem justificou eventual impossibilidade de comparecimento.
Assim, resta configurada a ocorrência da revelia.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20, da Lei 9099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No caso em debate, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida contratou a locação do imóvel residencial e desocupou o imóvel, deixando débitos de aluguel em aberto.
Desse modo, com fundamento nos artigos 20 da Lei 9099/95, DECRETO A REVELIA do requerido JOAO BERNARDO DA COSTA por ausência voluntária à audiência de conciliação designada para o dia 15/02/2023, com o consequente reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Decretada a revelia, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo pela ausência de requerimento de prova por parte da promovida.
As alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida é devedora de quantia decorrente do contrato de aluguel é verossímil e guarda estreita relação com o contrato trazido aos autos (Id. 33225172).
Documentos esses não impugnados pela parte promovida.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação para caracterização de crédito no valor total de R$ 1.522,72 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) pelos aluguéis em atraso, valor a ser corrigido conforme os índices fixados abaixo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar JOAO BERNARDO DA COSTA a pagar a quantia de R$ 1.522,72 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/02/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000718-26.2022.8.06.0003 AUTOR: TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Intimando(a)(s): JOSE FROTA CARNEIRO NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/02/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de dezembro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:46
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:46
Decorrido prazo de TUTTI LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:37
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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