TJCE - 0000554-98.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 06:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:18
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:18
Decorrido prazo de LILIANE MARIA VIEIRA BENTES em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000554-98.2019.8.06.0074 PROMOVENTE: VITORIA DA SILVA BARROS PROMOVIDO(A): CAUANE POLO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, o faço de maneira suscita para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Vitoria da Silva Barros em face de Cauane Polo.
Alega a autora, em síntese, que trabalhava como camareira na Pousada Vila Bella Vista Jeri, situada em Jericoacora/CE, a qual é gerenciada pela requeria, Cauane Polo.
Afirma que as partes mantinham um bom relacionamento profissional, até que, em 19 de outubro de 2018, a requerente limpou os quartos de nº 5 e 7, nos quais estavam hospedadas duas estrangeira, e saiu de folga após o expediente.
Aduz que, no dia seguinte, 20 de outubro de 2018, foi chamada pela promovida para conversar e na oportunidade a ré relatou para a requerente que ocorreu um furto de U$15.000,00 (quinze mil dólares) em um dos quartos limpos pela requerente, que a quantia estava em uma mala cujo cadeado foi violado, insinuando que a requerente teria alguma culpa no ocorrido.
Alega ainda, que no dia 23 de outubro de 2018, novamente a requerida chamou a requerente para conversar, informando que houvera outro furto na pousada, dessa vez um dos hóspedes entregou na recepção da pousada um cadeado com senha, com marcas de que havia sido tentado o arrombamento do mesmo, informando que não fora levado nada.
Aduz que, durante a conversa, a requerida perguntou a requerente o que estava acontecendo, insinuando que a mesma seria responsável pela tentativa de furto, e informou ainda que caso houvesse um terceiro caso de furto ou tentativa de furto, seria obrigada a mandar a requerente embora.
Afirma a promovente que é pessoa de probidade e honestidade ilibada, e que diante das infundadas acusações, se viu obrigada a deixar o seu emprego, experimentando abalos psicológicos em razão da conduta da promovida.
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, contrato de experiência de trabalho e recibo de entrega e devolução da CTPS ao estabelecimento Pousada Vila Bela Vista.
Realizada audiência de conciliação (Id 28137783).
Contestação sob Id 28137574, alegando, em síntese, que nenhuma acusação foi feita à promovente, que todos os funcionários foram questionados acerca do furto e da tentativa e que a inicial não narra os abalos psicológicos supostamente experimentados pela autora, inexistindo o cometimento de ato ilícito pela promovida.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A contestação veio acompanhada do documento pessoal da promovida, boletim de ocorrência e termo de rescisão do contrato de trabalho da autora.
Réplica sob Id 28137822.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id 33999468) e a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (Id 34580918). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de Id 34580918 e passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu os requisitos legais e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são, em tese, legítimas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
A relação de empregada da autora com a empresa Pousada Vila Bela Vista e a informação quanto à ocorrência de um furto e uma tentativa de furto naquele estabelecimento comercial restaram incontroversas nos autos, pois admitidas por ambas as partes.
Assim, o cerne da controvérsia restringe-se a investigar se a requerida cometeu ato ilícito apto a ensejar a indenização por dano moral.
A promovente afirma que ocorreu um furto no estabelecimento comercial Pousada Vila Bela Vista, que era camareira e que foi chamada para conversar.
A seguir, afirma que a promovida "insinuou" que a promovente seria a autora do crime de furto.
In casu, reputo que o procedimento adotado pela promovida é o procedimento padrão para tais casos, não havendo sido narrado nos autos nenhuma prática que fuja à normalidade para a espécie.
Ademais, no tocante à alegação de que a promovida insinuou ser a requerente a autora do crime de furto, reputo que a parte promovente não especificou como teria sido tal insinuação, narrando o fato de forma genérica.
Veja-se, a parte autora não especificou quais seriam tais atos de insinuação, prejudicando até mesmo a ampla defesa e o contraditório.
Do ora narrado nos autos, não verifico a existência de ato ilícito cometido pela ré apto a ensejar sua responsabilização.
Ressalte-se que, conforme depreende-se do documento de Id 28137815, Boletim de Ocorrência registrado em relação ao crime de furto cometido no estabelecimento Pousada Vila Bela Vista, a parte promovida limitou-se a narrar o fato ocorrido, afirmando que “por volta de 12h, a funcionária Vitória percebeu que a chave do quarto de hóspedes estava pendurada na fechadura pelo lado de fora; Que a camareira fez a devida limpeza no quarto e, depois, deixou a chave na recepção da pousada”.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que o mero registro de boletim de ocorrência, sem maiores consequências, não constitui ilícito apto a configurar o dano moral indenizável.
Veja-se: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CASSADA NO PONTO DESTOANTE.
COISA JULGADA.
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO NO PONTO.
DANOS MORAIS POR REALIZAÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Tendo a parte autora desistido, sem oposição da parte ré, em relação a um pedido e tendo a sentença se manifestado em relação a este, deve o trecho ser excluído por se mostrar extra petita. 2.
Havendo coisa julgada em relação a um dos pedidos realizados remanescentes, deve o feito ser extinto em relação a este, mesmo que de ofício. 3.
Quanto ao pedido remanescente, indenização por abalo moral, destaca-se que o mero registro de ocorrências policiais, sem maiores desdobramentos, não é capaz de atingir os direitos de personalidade de maneira a ensejar a reparação por abalo moral. 4.
Honorários majorados em atenção ao art. 85, §11, do CPC.
AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM PARTE E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*32-05, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-03-2018) RECURSO INOMINADO SENTENÇA QUE NEGOU A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO RECORRENTE – RECORRIDA QUE REALIZOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE NARROU A SUA VERSÃO DOS FATOS – MERO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONFIGURA UM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – NÃO FOI DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ABUSO PELA RECORRIDA – A CAPITULAÇÃO DO FATO É REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO POR AQUELE QUE NARRA O OCORRIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00. (TJSP.
Recurso Inominado 1004893-76.2017.8.26.0016.
Colégio Recursal Central da Capital.
Primeira Turma Cível.
Julgando em 26/07/2018).
Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto, uma vez que a promovida registrou boletim de ocorrência, mas tão somente informou ao órgão intermediador o ocorrido, inexistindo declaração prestada por parte da ré no sentido de que a promovente é a autora do crime de furto ocorrido na pousada.
Ademais, a parte autora não especificou os supostos abalos psíquicos suportados em razão dos fatos ora narrados, inexistindo demonstração do efetivo abalo moral de molde a caracterizar a responsabilidade civil da promovida.
Em síntese, a comunicação do fato pela promovida configura exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, não constituindo ato ilícito capaz de ensejar o dano moral indenizável, uma vez que não restou suficientemente demonstrado o suposto ato ilícito e o efetivo abalo moral à promovente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, nada tendo sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2022 00:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LILIANE MARIA VIEIRA BENTES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 15:06
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2021 16:33
Mov. [74] - Por decisão judicial
-
29/09/2021 16:31
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
01/07/2021 02:19
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 12:24
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 16:45
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 12:06
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 12:04
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 10:21
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166081-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 10:19
-
02/06/2021 11:22
Mov. [66] - Certidão emitida
-
02/06/2021 11:21
Mov. [65] - Documento
-
02/06/2021 11:12
Mov. [64] - Documento
-
02/06/2021 11:06
Mov. [63] - Certidão emitida
-
02/06/2021 11:05
Mov. [62] - Documento
-
02/06/2021 11:02
Mov. [61] - Documento
-
14/05/2021 21:55
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
14/05/2021 21:55
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
14/05/2021 21:55
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
14/05/2021 21:55
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 18:06
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/000675-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
-
13/05/2021 18:06
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/000674-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
-
13/05/2021 02:07
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 14:48
Mov. [53] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 23/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
30/04/2021 10:25
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 14:25
Mov. [51] - Mero expediente: Visto em inspeção interna anual. Encerrada tramitação física, conforme certidão juntada aos autos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme decisão anterior.
-
19/08/2020 11:41
Mov. [50] - Conclusão
-
19/08/2020 11:41
Mov. [49] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [48] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [47] - Petição
-
19/08/2020 11:41
Mov. [46] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [45] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [44] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [43] - Petição
-
19/08/2020 11:41
Mov. [42] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [41] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [40] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [39] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [38] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [37] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [36] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [35] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [34] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [33] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [32] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [31] - Documento
-
19/08/2020 11:41
Mov. [30] - Documento
-
30/06/2020 20:24
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 16:06
Mov. [28] - Julgamento em Diligência
-
30/06/2020 14:57
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
29/04/2020 15:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/04/2020 15:10
Mov. [25] - Petição
-
13/03/2020 10:18
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2333 Página: 802/803
-
20/02/2020 13:24
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Andresa Cecília Muniz (OAB 34885/CE), Manoel Junior
-
19/02/2020 16:41
Mov. [22] - Recebimento
-
19/02/2020 16:41
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
-
16/02/2020 12:59
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
12/07/2019 17:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
-
12/07/2019 17:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/07/2019 17:04
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
-
12/07/2019 17:01
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/04/2019 11:51
Mov. [15] - Mandado
-
30/04/2019 11:51
Mov. [14] - Mandado
-
30/04/2019 11:51
Mov. [13] - Mandado
-
30/04/2019 11:50
Mov. [12] - Mandado
-
08/04/2019 15:41
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
08/04/2019 15:21
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
08/04/2019 15:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/04/2019 15:12
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/06/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/03/2019 13:08
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2019 13:01
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
-
13/03/2019 13:01
Mov. [5] - Recebimento
-
18/02/2019 15:43
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
-
18/02/2019 15:42
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cruz
-
18/02/2019 15:42
Mov. [2] - Recebimento
-
18/02/2019 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050810-33.2021.8.06.0120
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 13:24
Processo nº 3001943-52.2020.8.06.0003
Marlene Cavalcanti Soares
Marcio Jose de Oliveira
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2020 09:40
Processo nº 0050015-68.2021.8.06.0074
Antonio Jose de Araujo
Enel
Advogado: Andresa Cecilia Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 09:52
Processo nº 3002181-10.2021.8.06.0012
Maria Leonete Martins Cordeiro Aprigio
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Grazyelle de Holanda Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 12:13
Processo nº 3001415-15.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Champs Elysees
Antonio Ferreira Neto
Advogado: Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 22:10