TJCE - 3000910-48.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:54
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO JERRY ALVES em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000910-48.2021.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JERRY ALVES POLO PASSIVO:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - DF35877-A e FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: No decorrer do processo, a autora obteve sua motocicleta objeto da lide fornecida pela parte requerida em meados de novembro de 2021, conforme informado em certidão de ID 32487111, bem como em contestação de ID 34489145.
Ocorreu, assim, a ausência de interesse processual superveniente por perda de objeto em relação ao pedido, não sendo mais necessária esta ação porque o objeto proveniente da obrigação de fazer já fora entregue. 2.
Dispositivo: Isso posto, ante a ocorrência da perda de objeto desta ação, face à ocorrência da entrega do objeto da lide, o que legalmente torna inviável o deferimento do pedido, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Lavras da Mangabeira/CE, 14 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 17:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JERRY ALVES em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000910-48.2021.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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11/07/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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13/06/2022 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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12/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO JERRY ALVES em 01/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:39
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2021 16:22
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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24/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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