TJCE - 3000906-84.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82278921
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82278921
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000906-84.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Intime-se o executado(a), via DJe, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 59103883, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82278921
-
13/03/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000906-84.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Frente a juntada da petição de ID 59103883, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PEDRA BRANCA, 18 de maio de 2023.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito do NPR -
07/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:16
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 06:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:25
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000906-84.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em virtude de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário da Autor.
Alega a Promovente estar suportando indevido desconto referente a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sob n° 141.239.394-6, decorrente do contrato n° 015212517, no valor de R$527,09 (quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos) a ser pago em parcelas, no valor mensal fixo de R$15,00 (quinze reais) contados a partir de 03/2019 sendo que até a presente data foram descontadas 43 parcelas, correspondendo ao valor de R$645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais).
Em vista do narrado, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova e demais pedidos processuais de praxe, requer: a) que seja julgada totalmente procedente os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado 015212517 e seus efeitos, consequentemente, a inexistência de débito imputável decorrente do mencionado negócio jurídico; b) que o banco requerido seja condenado ao pagamento de valores recebidos, ressarcindo em dobro a autora, corresponde a R$1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), com juros e atualização monetária; c) que o banco requerido seja condenado ao pagamento de dano moral no valor de 10.000,00 ( dez mil reais); a contar do evento danoso, conforme prescreve súmula 54 do STJ.
Contestação à ID 42373344.
Despacho à ID 40591462, informando que foi identificado possível conexão dos presentes autos em relação a outros processos protocolados pela parte em face do mesmo réu.
Eis o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFERIDO a inversão do ônus da prova.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
Da Fundamentação I – DA APLICAÇÃO DO CDC Manifesta a regulação da questão em tela pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.087/1990, que dispõe em seus primeiros artigos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II – DO MÉRITO As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação de cartão consignado, contrato n° 015212517, com descontos em benefício previdenciário, em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
A prova documental carreada aos vertentes autos evidencia de que o agente financeiro houve por desincumbir-se do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º), revelando a pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio da documentação que instruiu a contestação à ID. 42373347.
A instituição financeira requerida acostou aos autos os documentos pessoais da requerente, os quais guardam total compatibilidade com os documentos que foram acostados a inicial, razão pela qual não prospera a alegação de negócio fraudulento.
Frise-se, ainda, que o banco requerido se desincumbiu de comprovar contratação mediante transferência bancária, conforme extrato reproduzido às ID. 42373348 o que permite concluir que o valor foi disponibilizado em favor da requerente.
Nesses termos, impõe considerar a idoneidade probatória que envolve os documentos que atestam a regularidade da contratação firmada entre as partes, tendo a instituição financeira requerida logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito da requerente.
Em casos similares ao presente, o TJCE assim tem decidido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO ACERCA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DE VALOR UTILIZADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por GONÇALO CAMPOS FARIAS, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o BANCO BMG S/A. 2.
Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. [...] 4.
Na espécie, as elucidações oportunas da ré consubstanciadas em vasto acervo demonstram, suficientemente, de que houve a contratação e favorecimento do valor do crédito ao promovente, não se verificando, repise-se, qualquer início probatório de fraude. 5.
Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto.
Logo, comprovada a renegociação da dívida, incabível in casu a restituição do desconto, bem como indenização por danos morais ou materiais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00517908820218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n.º 0005037-60.2015.8.06.0124, em conhecer da apelação interposta pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) A improcedência dos pedidos veiculados na exordial é de fato impositiva, tendo em conta que restou sobejamente demonstrado que o requerente firmou empréstimo com a instituição financeira requerida, não havendo que se falar em empréstimo fraudulento.
Não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira requerida, fica, por conseguinte, afastada a possibilidade de reparação por danos materiais e morais no caso em comento.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO 0CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado à inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem que as partes formulem os pertinentes requerimentos, arquive-se.
Acopiara/CE, 02 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
23/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
10/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001852-49.2022.8.06.0016
Edificio Colinas de Roma
Jose Passos Aquino Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:44
Processo nº 3000068-82.2022.8.06.0098
Antonia Vanderleia dos Santos Lopes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 15:59
Processo nº 0050277-95.2020.8.06.0092
Lucinete Rodrigues de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2020 16:03
Processo nº 3000042-59.2022.8.06.0171
Adriana Gomes Pedrosa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 10:41
Processo nº 3001378-78.2022.8.06.0016
Condominio Santos Dumont Center
Raimundo Nonato Ribeiro
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 08:45