TJCE - 3000145-92.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:39
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2023 04:04
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000145-92.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA DE FREITAS, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: BRUNO CAVALCANTE DE ARAÚJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE FREITAS em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:32
Expedição de Alvará.
-
06/06/2022 15:28
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 13:37
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 00:16
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:37
Expedição de Intimação.
-
27/04/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2020 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:29
Juntada de petição
-
28/01/2020 11:34
Expedição de Intimação.
-
28/01/2020 11:34
Expedição de Intimação.
-
28/01/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 00:11
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE FREITAS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:10
Juntada de cálculo
-
21/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
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21/11/2019 13:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/10/2019 15:26
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTE DE ARAÚJO em 17/06/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2019 16:08
Conclusos para decisão
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03/07/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 12:04
Expedição de Intimação.
-
02/05/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2018 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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