TJCE - 3000088-06.2017.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 03:07 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:07 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:00 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:00 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137040390 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137040390 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137040390 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137040390 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000088-06.2017.8.06.0177 Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Assunto do Processo: [Empréstimo consignado] DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 69455357) oposta por Banco Bradesco SA em face do pedido de cumprimento de sentença apresentado por Maria de Fatima Ferreira da Silva (id. 40922752). Na aludida exceção, o excipiente pugna, em síntese, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé (id. 54438075). Decido.
 
 A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada ou cumprimento de sentença só se faz por meio de embargos ou impugnação.
 
 Vale para os casos em que, de tão claro e evidente determinado fato, apareça ele provado, sem necessidade de maiores perquirições ou investigações, muito menos prova, com demonstração de plano que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, constituiria flagrante injustiça.
 
 Assim já decidiu o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
 
 Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ, AGA nº 197577-GO, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.03.2000).
 
 No mesmo sentido o aresto que segue, do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, marcada pela cognição sumária e superficial, sem necessidade de dilação probatória, com a finalidade de discussão sobre matéria de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2029513-91.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Comarca: Botucatu, Rel.
 
 Clarice Salles de Carvalho Rosa, j. 04/06/2014). Versa, portanto, sobre matéria afeta à impossibilidade da execução, desde que dependa, no máximo, de prova documental, tais como pagamento direto, novação, acordo etc., ou ainda matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser apreciadas de plano pelo juízo, culminando na extinção da execução, como prescrição, decadência, nulidades absolutas, etc.
 
 No Novo CPC, as referências ao instituto são indiretas e ocorrem nos arts. 525 e 803.
 
 No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se, em síntese, à alegação de que o pagamento do acordo firmado entre as partes - homologado por sentença de id. 33653353 - já foi quitado.
 
 Informa que, embora não tenha juntado o comprovante anteriormente nos autos, realizou o depósito judicial no dia 04/05/2021 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) diretamente na conta nº 924937-7, agência nº 0748.
 
 Nesse sentido, requer que seja acolhida a exceção de pré-executividade para que seja reconhecido o depósito realizado tempestivamente em 04/05/2021 com a consequentemente extinção do presente cumprimento de sentença.
 
 Requer ainda a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte exequente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id. 104802127.
 
 Compulsando os autos, verifico que a sentença de id. 33653353 homologou a transação extrajudicial realizada entre as partes, na qual o Banco Bradesco concordou em pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pondo fim à presente demanda e aos processos: 30000880620178060177, 30000898820178060177, 30000932820178060177, 30000915820178060177.
 
 No comprovante de id. 69455358, a parte executada comprovou que efetuou o depósito judicial no valor acordado no dia 04/05/2021.
 
 Logo, restou demonstrada a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia pretendida pela parte exequente diante da satisfação do crédito pelo deposito judicial realizado pela parte executada.
 
 A propósito: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM.
 
 MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
 
 As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5.
 
 Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PAGAMENTO.
 
 PROVA IRRETORQUÍVEL.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 Pagamento demonstrado mediante documento que atende aos requisitos do artigo 320 do Código Civil não extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade e, por revelar a inexistência de ?obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo?, conduz à extinção da execução, nos termos dos artigos 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150679120208070001 DF 0715067-91.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível) Por sua vez, entendo que não merece acolhimento o pedido do excipiente pela condenação do excepto ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) por não vislumbrar, no caso, a ocorrência do disposto no art. 940 do CC[1].
 
 Isso porque a parte executada, ora excipiente, confirma na sua petição id. 69455357 que, embora tenha efetuado o depósito judicial tempestivamente em 04/05/2021, não juntou aos autos o comprovante à época em que o acordo fora celebrado.
 
 Nesse sentido, a partir do que consta nos autos, não se pode presumir que a parte exequente tinha ciência do depósito e que demandou a parte executada por dívida já paga.
 
 Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para reconhecer a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia pretendida pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença de id. 34485189 em razão da comprovação do depósito judicial realizado tempestivamente pelo excipiente (id. 69455358).
 
 REJEITO pedido de condenação do excepto ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, diante da informação prestada pelo executado de que o crédito foi satisfeito (id. 69455358), entendo por bem DECLARAR A EXTINÇÃO do presente feito para que surta os seus efeitos nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC. Embora a sucumbência do exequente tenha sido em maior parte, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois foi a parte executada quem deu causa ao pedido de cumprimento de sentença da parte exequente ao não apresentar o comprovante de depósito judicial em tempo hábil.
 
 INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito judicial de id. 69455358, sob pena arquivamento provisório dos autos.
 
 De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados se rejeitados nos limites em que formulados.
 
 Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Umirim, data da assinatura digital.
 
 CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto [1] Art. 940.
 
 Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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                                            07/03/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040390 
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                                            07/03/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040390 
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                                            07/03/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/03/2025 15:48 Acolhida em parte a exceção de pré-executividade 
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                                            13/09/2024 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 00:14 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:14 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação DESPACHO INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 69455354). Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Umirim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
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                                            14/08/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90008394 
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                                            13/08/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 08:48 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/07/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 15:16 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/03/2023 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2023 01:16 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 01:16 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2023 23:59. 
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação CERTIDÃO Ficam Vossas Senhorias nas qualidades de advogado da parte autora e promovida INTIMADOS do inteiro teor do despacho de ID 47140374.
 
 Data e assinatura eletrônica.
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                                            09/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            08/12/2022 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/12/2022 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 10:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/11/2022 02:40 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 17:27 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2022 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 13:47 Transitado em Julgado em 01/08/2022 
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                                            02/08/2022 01:28 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 08:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/07/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 19:43 Homologada a Transação 
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                                            28/11/2021 17:28 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2021 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2021 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 19/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/02/2021 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59. 
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                                            19/01/2021 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2020 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2020 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2019 07:40 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 15/03/2018 09:20:00. 
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                                            13/10/2019 07:40 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 15/03/2018 09:20:00. 
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                                            31/01/2019 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2018 11:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2018 09:20:00. 
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                                            29/03/2018 08:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2018 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2018 15:28 Juntada de ata da audiência 
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                                            15/03/2018 10:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/03/2018 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2018 14:41 Expedição de Citação. 
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                                            16/02/2018 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2018 11:47 Audiência conciliação designada para 15/03/2018 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim. 
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                                            11/07/2017 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2017 09:13 Audiência conciliação designada para 14/09/2017 09:20 Vara Única da Comarca de Umirim. 
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                                            11/07/2017 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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