TJCE - 3000022-15.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:03
Juntada de informação
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28/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99205369
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99205369
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000022-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MARZZANO PREMIUM RESIDENCE DESPACHO Da análise dos autos verifica-se a expedição de ofício no ID n. 86084573, para fins de inscrição de débito na dívida ativa do Estado do Ceará, conforme termo de solicitação constante do ID n. 86084574, após inércia pelo devedor.
Todavia, após o arquivamento do feito o executado apresentou petição no ID n. 89620914 com juntadas dos comprovantes de pagamentos para as respectivas custas processuais.
Assim, diante do pagamento integral do débito, determino que seja expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará , à devida baixa administrativa no débito anteriormente informado.
Cumpridas as diligências, retorne-se os autos ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99205369
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21/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:49
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 17:55
Juntada de Certidão (outras)
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23/05/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024. Documento: 84919650
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84919650
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25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000022-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), analisando a petição que informou dados bancários para expedição de alvará devido, foi observado que não foi indicado o nome do titular dos referidos dados, com efeito, procedo a INTIMAÇÃO dos autores, beneficiários dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Certifico ainda, que não foram visualizadas assinaturas dos outorgantes na procuração "AD JUDICIA" acostada à inicial, e sendo os dados bancários de titularidade da advogada dos autores, que, em igual prazo, regularizem o instrumento procuratório. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/04/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919650
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24/04/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83014119
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83014118
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83014117
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83014119
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83014118
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83014117
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20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014119
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20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014118
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20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014117
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20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80870684
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80870684
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07/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80870684
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07/03/2024 16:20
Não recebido o recurso de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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29/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79461576
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79461576
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17/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79461576
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17/02/2024 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARZZANO PREMIUM RESIDENCE - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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25/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 72969184
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72969184
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12/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72969184
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12/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:51
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71442131
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71442131
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02/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000022-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE e outros EXECUTADO: MARZZANO PREMIUM RESIDENCE SENTENÇA Conforme se observa dos autos, trata-se de processo de execução judicial, em razão do pedido de cumprimento da sentença prolatada nos IDs n° 33509774 (34130206), tendo sido iniciada, regularmente, a presente fase executiva, a rigor do ato judicial no ID n. 49339521, e determinado mais, o prosseguimento do fluxo processual em despacho no ID n. 56187992, e consequentemente, não havendo o pagamento da dívida executada, expedido mandado de penhora on-line via SISBAJUD, com bloqueio de valores - ID n. 57561765, e posteriormente conversão em penhora - ID n. 64887740.
Frise-se mais, a este ato judicial que os Embargos à Execução, opostos, presente a garantia do juízo, foram devidamente recebidos, conforme despacho no ID n. 69341372, por conter manifestação expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95; sem resposta, manifestação, pela parte embargada.
E assim, passo a analisar as razões apresentadas ao presentes Embargos à Execução: Em sede de ação de execução no Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se a obrigatoriedade de segurança do juízo, atuando esse como pressuposto processual em objeto extrínseco, cuja inexistência posterga o juízo da admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.
Como no caso em tela, efetivada a segurança do juízo por meio da penhora on-line - SISBAJUD ID n. 64887740, a parte executada apresentou embargos à execução, através da petição de ID n. 67050432.
Em análise dos Embargos à Execução propriamente dito a Executada trouxe apenas alegações no sentido de desbloqueio do valor devidamente penhorado, através de SISBAJUD ID n. 67050432, o qual recaiu preferencialmente, por legalidade processual - Art. 835 do CPC, bem como a efetiva suspensão da execução até o julgamento de Mandado de Segurança.
Em leitura do que consta nos autos, verifico que a penhora de valor a garantia do juízo, se deu regularmente, após atos processuais praticados nestes autos, sem o pagamento voluntário pela parte Executada, com a ordem de preferência como leciona o art. 835 do CPC, no qual indica, em relação a ordem de preferência da penhora, o 'dinheiro'.
Neste sentido, tendo este juízo conseguido penhora quantia no importe de R$ 4.618,03 - ID n. 64887740.
Por esta razão, entendo que o mesmo deve permanecer penhorado no valor descrito acima, a fim de garantir efetividade da execução, em direito perseguido pelos Exequentes, por absoluta obediência ao dispositivo legal supracitado.
Passando para a análise da suspensão do processo executório, não assiste razão à Executada, ora Embargante, tendo em vista que inexiste suspensão da execução no sistema de Juizados Especiais, tanto em razão do seu próprio rito, bem como, já fora deliberado neste juízo executivo, no ato judicial de ID n. 56187992, que "não houve alteração em sede de Turma Recursal, em eventual mandado de segurança".
Ademais, é sabido que o processo nos Juizados Especais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, motivo pelo qual, para deferimento da suspensão do processo executivo, deve-se haver a clara e efetiva comprovação das razões da pretensa suspensão, procedendo-se a esta fase com a sua regularidade à efetivação da satisfação do crédito judicial perseguido.
DO DISPOSITIVO Por tais razões, já recebidos os Embargos à Execução, mas no seu mérito julgo IMPROCEDENTES, pelas razões expostas e ainda, pela inexistência de alegação para eventual erro de cálculo ou manifesto excesso, assim como verificada regularidade a esta fase executiva, com atos processuais devidamente processados, bem como, a penhora de valores obedeceu fielmente os dispositivos legais norteadores.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes da penhora judicial de ID n° 64887740, pelos Exequentes, já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino também a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentação dos respectivos dados bancários nos moldes da Portaria Nº. 557/2020 - TJCE.
Sem honorários.
Mas condenação em custas pelo Executado, com esteio no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, em razão do julgamento de improcedência dos presentes embargos executivos.
P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo, certificando-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/11/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71442131
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01/11/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69341372
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69341372
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20/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64887748
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64887748
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28/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar embargos à execução. -
27/07/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000022-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 57561765, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 23:06
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000022-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE e outros PROMOVIDO: MARZZANO PREMIUM RESIDENCE DESPACHO Processo já julgado com sentença meritória, transitada em julgado, e encontra-se atualmente em fase executiva.
Petição de ID n. 54557139 desconsiderada por este juízo, já que não houve recebimento do recurso inominado, bem como não houve alteração em sede de Turma Recursal, em eventual mandado de segurança.
Conforme se observa, houve decurso do prazo legal de quinze dias sem depósito judicial, que findou em 01/02/2023; ausente segurança do juízo.
Com efeito, prossiga-se nos atos ordinatórios do fluxo processual.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000022-15.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE e outros PROMOVIDO: MARZZANO PREMIUM RESIDENCE DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 21:42
Processo Reativado
-
06/12/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 01:31
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:38
Não recebido o recurso de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (REU).
-
29/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:08
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2022 02:46
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARZZANO PREMIUM RESIDENCE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:46
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JANETE PINTO PEREIRA FREIRE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL EUSEBIO FREIRE em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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