TJCE - 3002301-80.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115646280
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115646280
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08/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115646280
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06/11/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104756800
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104756800
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEODANIEL SCARANO DO AMARALDAVI BRITO DE AGUIAR LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, onde os autores alegam que teriam contratado, por meio da Empresa (primeira Requerida), o segundo Requerido (Ivo Brown) para que ele realizasse apresentação musical no casamento dos Requerentes.
Alegam que o serviço foi contratado pelo preço de R$ 8.000,00, para que o cantor/promovido tocasse por 3 horas e de forma ininterrupta, de modo que a primeira data precisou ser remarcada em decorrência dos eventos da pandemia da COVID-19.
Informaram que o autor concordou com a alteração da data para o dia 24/09/2022, mas, que na data do evento, ele não compareceu, tendo enviado outra pessoa em seu lugar para se apresentar musicalmente.
Alegam que a inadimplência dos Requeridos lhe acarretou danos materiais e morais, pelo que requerem a procedência da ação, inclusive, com a aplicação da cláusula penal. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a ausência de ato ilícito e inexistência de danos a serem reparados, com base nos fundamentos de fato e de direito que serão devidamente analisados na fundamentação desta sentença.
Ao final, requereram a improcedência da ação. As partes não conciliaram e houve audiência de instrução, na forma da ata e da gravação juntada ao processo. É o sucinto relatório, passo a decidir. Inicialmente, conheço da ilegitimidade passiva do Requerido pessoa física IVO RODRIGUES DE ARAUJO BROWN, tendo em vista que a relação contratual travada foi com a pessoa jurídica, instituída sob a forma de pessoa jurídica com responsabilidade limitada e não com a pessoa física, sócia ou administradora da empresa, não havendo elementos nos autos, até o momento, capazes de antecipar a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo nem mesmo tópico/pedido específico na petição inicial.
Tal reconhecimento, contudo, não impede a revisão do entendimento em fase de execução e diante do incidente cabível, na forma do artigo 28 do CDC e das normas processual dispostas no CPC. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ela deve ser rejeitada, tendo em vista que os Autores observaram os requisitos exigidos para a propositura da ação, tendo narrado os fatos de forma inteligível e estando eles compatíveis com a dinâmica dos pedidos, sendo possível verificar a relação jurídica havida entre as partes, de modo que não houve qualquer prejuízo para a defesa que, inclusive, apresentou sua contestação na forma da lei, impugnando toda a tese alegada na exordial. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído é compatível com os pedidos lançados no rol próprio, havendo pedidos alternados, bem como existindo pedido de condenação em dano moral, cujo montante é livremente arbitrado pela parte, cabendo ao juiz reconhecer ou não o direito e arbitrar o valor com base nos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, média jurisprudencial em casos similares e demais requisitos inerentes à espécie.
Desta forma, não se verifica erro no valor dado à causa. No mérito, os pedidos merecem parcial procedência. Deixo consignado que se trata de estrita relação de consumo, onde a empresa requerida figura como efetiva prestadora de serviços artísticos para eventos e os autores são pessoas físicas contratantes dos referidos serviços, figurando como consumidores, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes ficou devidamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviço juntado aos autos (id 49305839), bem como não houve negativa de tal contratação pela parte Promovida. Os depoimentos pessoais foram colhidos e confirmaram a dinâmica alegada em inicial e contestação, respectivamente. Os Autores contrataram a empresa Requerida para que esta promovesse o show do cantor Ivo Brown (também proprietário da Ré) em sua festa de casamento, entretanto, na data aprazada, o serviço não ocorreu da forma como contratado. É dever do contratado prestar o serviço tal e qual como consta do instrumento contratual, de modo que os Promoventes realizaram o negócio jurídico para que o cantor IVO BROWN tocasse em sua festa de casamento, tendo ele se comprometido com tal pacto, conforme a prova juntada ao processo. Deixo consignado que não é permitido às partes (muito menos ao Réu) juntar documentos após a contestação, ainda mais quando existente réplica nos autos, de modo que os documentos juntados após a contestação estavam disponíveis à defesa na época da apresentação da peça de bloqueio e não foram juntados, pelo que eles devem ser desconsiderados. Restou incontroverso nos autos que o serviço não foi prestado na forma como pactuada inicialmente, tendo a empresa requerida dito o seguinte em sua contestação: "Dos motivos que ensejaram a inocorrência do show. Colisão de datas.
Reparação com envio de Banda com Know How superior custeada pela empresa Requerida. (...) Referida empresa realiza shows sempre honrando com sua agenda.
O caso em comento Exa trata-se de uma exceção onde houveram muitas datas não atualizadas na agenda em comum entre a produção e o artista. (sic)" (Grifei) Ademais, o próprio Requerido confessou em audiência de instrução que teria confirmado, junto aos Requerentes, a data como sendo para o dia 24/09, mas que não pôde comparecer. Em momento algum a empresa demandada encaminhou notificação aos Autores dando conta da impossibilidade de o cantor Ivo Brown em comparecer ao evento, ônus que lhe competia, principalmente estando a Requerida ciente do cruzamento de agendas e do período delicado em decorrência da pandemia da covid-19, de modo que a impossibilidade do cantor Ivo Brown não justifica a inadimplência, não podendo o risco do negócio ser transferido aos consumidores. Ademais, o fato de ter enviado um outro cantor, ainda sob o argumento de que tratava de profissional bem qualificado, não retira a responsabilidade da demandada pela inadimplência contratual, sendo certo que era direito dos Requerentes receberem o serviço da forma contratada e prestada pelo profissional constante do contrato.
Por outro lado, também ficou incontroverso que os autores aceitaram a prestação do serviço diverso dada a situação e diante do fato de que sua festa de casamento não poderia ficar sem a atração, o que justifica a incidência da CLÁUSULA 9ª, PARÁGRAFO SEGUNDO, que prevê a aplicação da multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplência parcial, como deve ser reconhecida na espécie. Não obstante a inadimplência, em tese, parcial, não é possível determinar a restituição do valor diante da prestação parcial e da aplicação da cláusula penal, sob pena de configuração de bis in idem, tendo em vista que a referida cláusula já foi imposta visando a responsabilidade da parte que deu causa ao inadimplemento. Neste sentido: EMENTA - PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO APRECIADA.
RESP REPETITIVO Nº 1.614.721-DF.
VÍCIO CONSTATADO.
CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Verificando-se omissão no julgado, pelo fato de ter sido proferido enquanto vigia determinação de sobrestamento dos processos que versassem sobre a inversão de cláusula penal (REsp nº repetitivo 1.614.721-DF), deve-se sanar o vício existente, ante a apreciação da inversão de multa penal sob a ótica da Tese nº 972/STJ. 2.
Considerando que o objetivo da cláusula penal é a prefixação de eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação contratual, não é possível a sua cumulação com indenização por perdas e danos/lucros cessantes (REsp repetitivo nº 1.498.484/DF). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045872-63.2013.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - ED: 004587263201381600011 Curitiba 0045872-63.2013.8.16.00011 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Desta forma, consolida-se o dano material em 30% do valor do contrato, a título de cláusula penal, equivalente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que se tratou de contratação para a festa de casamento dos Autores, momento único na vida de cada pessoa, de modo que a inadimplência frustrou em demasia as expectativas da festa que vinha sendo preparada há muito tempo, não se tratando de um mero dissabor, mas de verdadeiro ato ilícito capaz de configurar a responsabilidade civil e atrair o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Junto precedente em caso análogo que fomenta o entendimento aqui adotado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO REALIZADO COM A BANDA BEREGUEDE PARA FESTA DE CASAMENTO - TROCA DE VOCALISTAS DURANTE O EVENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO E NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AFASTADA - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA VINCULADO APENAS À DECLARAÇÃO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PROVAS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DA ATRAÇÃO PRINCIPAL EM SHOW MUSICAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO - REDUÇÃO DO DANO MATERIAL PARA R$ 1.500,00 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802748-67.2015.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré (e tendo em vista que também ficou demonstrado que ela buscou amenizar os prejuízos dos Autores), os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor (a) a título de reparação civil pelo dano moral.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, conheço da ilegitimidade passiva do Requerido IVO RODRIGUES DE ARAUJO BROWN e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A SI, na forma do artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica em momento oportuno.
Rejeito, ainda, as demais preliminares arguidas pela Empresa Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Empresa Demandada ao pagamento da multa contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato (R$ 2.400,00 - dois mil e quatrocentos reais), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do evento e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104756800
-
05/09/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 00:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102108653
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102108652
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102108651
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102108653
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102108652
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102108651
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL SCARANO DO AMARAL A MM Juíza de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento/participação em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 04/09/2024 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGMzZTkyYWQtZmNjMi00OGM0LTkwZDctOTgxYWIyZDNiYzgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ea87bbd3-2685-47dd-af19-331a2667cf6a%22%7d AS PARTES DEVERÃO COPIAR TODO O LINK ACIMA POSTADO E COLAR NA BARRA DE ENDEREÇOS DO NAVEGADOR PARA QUE SEJA REDIRECIONADO PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria e Gabinete -
29/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108653
-
29/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108652
-
29/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108651
-
29/08/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88426698
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88426698
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88426698
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88426698
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências por meio de videoconferência, informo dados para acesso a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 21/08/2024 15:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9e1974QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria -
20/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426698
-
20/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71538191
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71538191
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHODANIEL SCARANO DO AMARALPAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros DESPACHO Realizada audiência de conciliação (id.58380025), não se obteve êxito na realização de um acordo entre as a partes.
Analisando os autos, verifico que há necessidade de dilação probatória especialmente para esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, dos danos suportados pelas partes e, sobretudo, da responsabilidade de cada uma delas no evento ocorrido.
Nota-se que as provas documentais anexadas aos autos, isoladamente, não se mostram hábeis para o deslinde da ação.
Portanto, seria imprescindível a realização de audiência de instrução para colheita de provas complementares a fim de esclarecer a ocorrência dos fatos.
Assim, determino a secretaria que designe data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, m que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo "TEAMS". À Secretaria, proceda com a criação e disponibilização do link para acesso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam os D.
Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação deste juízo.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III do CPC.
Por fim, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem de forma pormenorizada se possuem outras provas a serem produzidas e as razões de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
06/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71538191
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01/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:31
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL SCARANO DO AMARAL O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros DESPACHO Cls.
Diante da ausência de citação do promovido IVO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*39-04, intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
30/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:23
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 23:20
Conclusos para despacho
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19/01/2023 19:08
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002301-80.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TICIANE ARARUNA CRUZ e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL SCARANO DO AMARAL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 26/04/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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