TJCE - 3001085-46.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:28
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2023 06:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO GONCALVES em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001085-46.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO LEUDO GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação são aferidas conforme teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa da petição inicial.
No caso dos autos, a peça vestibular afirma que foi o réu quem efetuou a cobrança indevida, o que é suficiente para colocar o Banco no polo passivo.
Caso a instrução desminta a alegação inicial, o julgamento será de mérito, e não terminativa.
E eis que essa é precisamente a situação dos autos.
A cobrança ““SEG.CEL.
CONECTA” evidentemente não foi levada a efeito pelo réu, pois se trata de seguro de telefonia, serviço estranho à atividade bancária do reclamado.
Nem mesmo a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pode socorrer o demandante, pois o débito está fora da cadeia de suprimento do ofício bancário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:17
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/11/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 20:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:13
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/10/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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