TJCE - 3000751-41.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000751-41.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING PROMOVIDO: REGINA CLAUDIA MEDEIROS PRIMO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial cujo título executivo fora um acordo homologado por sentença - referente a cotas entre agosto de 2021 e maio de 2022, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, conforme comprovantes acostados no ID nº 57992290, bem como houve reconhecimento do exequente nesse sentido (ID nº 59325199).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Outrossim, a parte exequente requereu, a posteriori, o prosseguimento da execução em relação às cotas condominiais que venceram no período de 01/2023 a 05/2023, conforme relatório de débito acostado ao ID 59325200, as quais não fizeram parte da sentença homologatória de acordo, que atua por sua vez com o título executivo judicial, não sendo, portanto, objeto da presente execução; o que ensejará ação própria para discussão dos referidos valores.
Determino a liberação do valor contido em bloqueio do Sisbajud (ID n. 53243175) P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 23:05
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EDIFICIO HAPPY LIVING em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000751-41.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de advogados habilitados nos autos, para, no prazo de 10( dez) dias, exercer(em) manifestação no que for julgar de direito, sob pena de extinção do feito, considerando : 1º) o teor do mandado de ID Nº 57504224, com certidão de inexistência de bens da executada, no local da diligência, e informação sobre pagamento do débito e 2º) juntada por parte da executada de documentos acostados ao Id nº 57992290.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/04/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 19:41
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 23:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000751-41.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EDIFICIO HAPPY LIVING PROMOVIDO: REGINA CLAUDIA MEDEIROS PRIMO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 22:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 22:04
Processo Reativado
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06/12/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:41
Juntada de intimação da sentença
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27/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:15
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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27/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:47
Homologada a Transação
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24/06/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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