TJCE - 3000513-65.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS *40.***.*14-02 em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/06/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
24/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89628673
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-65.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS *40.***.*14-02 INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETORua Francisco Xerez, 570, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-035 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls. Tendo em vista que a penhora online NÃO obteve êxito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital -
17/07/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628673
-
17/07/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2023 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-65.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS *40.***.*14-02 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO Rua Francisco Xerez, 570, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-035 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-65.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS *40.***.*14-02 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS *40.***.*14-02 atribuindo à causa o valor de R$ $350.00 Em síntese da inicial, em 23 de fevereiro de 2021, o Promovente entrou em contato com a Promovida para reparação de uma Geladeira Brastemp Frosfree, após a vista técnica da Promovida, a mesma orçou o serviço em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sugerindo a troca do ventilador e sensor de desgelo, realizando desta forma o serviço.
Narro que a promovida concedeu uma garantia de 1 ano, até 24/02/2022, dos serviços realizados, porém dois dias após a realização dos serviços de reparo, a geladeira continuou a produzir muito gelo em seu freezer, fazendo muito ruídos e estalos.
Disse que, no dia 26/02/2021, o Promovente contatou a Promovida, mas até a presente data, 3 meses após a primeira solicitação de reparo dos serviços, nada foi feito.
Ao final, pugnou pela condenação da Ré a restituição imediata da quantia paga, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, atualizados com juros (contados a partir do desembolso) e correção monetária (contados a partir do prejuízo); pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, embora tenha sido comprovada a falha na prestação do serviço, não vislumbro fato capaz gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parte procedente o pedido, para condenar a parte promovida a restituir ao autor o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 22:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VENCESLAU DOS SANTOS *40.***.*14-02 em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO em 25/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 20:40
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MANUEL JUAREZ DE FARIAS NETO em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:47
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 00:01
Expedição de Citação.
-
05/09/2021 23:59
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2021 23:59
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:26
Expedição de Citação.
-
15/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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