TJCE - 3001024-25.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 155941644
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 155941644
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05/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941644
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05/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:14
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 21:46
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112737408
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05/11/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112737408
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZA EXECUTADO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Em análise dos autos, verifico que houve juntada de três certidões da secretaria deste juízo referente aos pagamentos dos valores determinados na sentença de ID nº 105343734. 1.
Inicialmente, em razão da ausência de valores para o comando de transferência (penhora), no SISBAJUD de ID nº 105362067, determino que seja oficiada a instituição financeira para que comprove, em até 15 (quinze) dias, o cumprimento da transferência do valor de R$ 9.314,76 para a conta judicial. 2.
Ademais, determino, de logo, a expedição do alvará no importe de R$ 550,05, nos mesmos moldes já deferidos, referente a penhora no SISBAJUD de ID nº 105362068, já que até o presente momento não houve a necessária expedição. 3.
Já em relação a incerteza existente sobre o alvará expedido no ID nº 112033522, de fato há evidente dúvida quanto a quais depósitos compõe o referido valor, de modo que, para se ter real certeza dos valores a serem liberados a seguir, o qual deve ser exatamente no valor da execução, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer e informar: 3.1.
Na conta judicial de nº 1973926 quais foram os depósitos realizados, devendo enviar o necessário extrato. 3.2.
Os depósitos judiciais com código de barras "10498 39275 22004 100044 14903 339324 1 95.***.***/7635-62" e "10498 39275 22004 100044 14903 339324 1 95.***.***/7635-62" foram depositados em qual conta judicial? Enviar, ainda, a comprovação da conta em que houve os depósitos. 4.
Após cumpridas as diligências e retornadas as informações, remetam os autos para deliberação do juízo e condução correta do feito. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2024 19:28
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737408
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04/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/10/2024
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24/10/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105343734
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105343734
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20/09/2024 20:15
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105343734
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20/09/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101915138
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101915138
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28/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Apenso aos Processos n. 3001021-70.2019.8.06.0221/3000083-07.2021.8.06.0221/3000084-89.2021.8.06.0221 PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO / EXECUTADO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve bloqueio integral junto ao Sisbajud com êxito (IDs n. 101912667 e 101912669), conforme cumprimento do decisum do ID n. 86692553.
Considerando que se encontra seguro o juízo do valor integral (R$ 45.882,98), em razão dos depósitos judiciais referentes aos alugueis e dos bloqueios judiciais, para os quatro processos executivos de cumprimento de sentença, que se encontram em apenso, determino a intimação do Exequente para, no prazo de quinze dias, querendo, opor embargos à execução; valendo a presente intimação para todos os feitos. Com efeito, intime-se o advogado do estabelecimento de ensino para ciência do efetivo cumprimento dos bloqueios na sua integralidade e a realização do imediato desbloqueio de valor excedente, bem como para conhecimento da liberação da obrigatoriedade de realização de depósitos judiciais referentes ao alugueis a partir de então.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915138
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27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86692553
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86692553
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28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Considerando que não houve a continuidade dos depósitos por parte da instituição educacional, após o mês de fevereiro do corrente ano, apesar de intimado através de seu advogado habilitado para tanto(ID n. 85102372), determino a intimação do aludido colégio para ciência, via advogado, que o representa neste processo, bem como pessoalmente por oficial de justiça, para que junte nos autos a comprovação dos depósitos referentes aos meses de março, abril e maio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial no valor integral de R$ 23.439,38; por dever de conduta efetiva à Ordem Pública e atendimento à Justiça, pelo legal e processual Princípio da Cooperação, com base em todas as decisões anteriores já proferidas nos autos a respeito da matéria. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86692553
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27/05/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. Documento: 85102372
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85102372
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30/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que até apresente data fora depositado a quantia de R$ 22.443,60. Certifico que nos termos da Decisão ID N.69466872, o valor a ser adimplido é R$ 45.882,98, pelo que resta o adimplemento de R$ 23.439,38 a ser depositado pelo locatário.
Considerando houve depósito até o mês de fevereiro/2024 , por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o locatário, através de seu advogado habilitado nos autos, para comprovar no prazo de 10(dez) dias os depósitos referentes aos meses 03/2024 e 04/2024 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102372
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29/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 72553372
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24/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72553372
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24/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Trata-se o presente ato de mero despacho, pois o processo se encontra aguardando decurso de prazo, após cumprimento de diligência do oficial de justiça.
Não há que se falar em chamamento do feito a ordem por ausência de apreciação de embargos de declaração, por ausência de omissão na decisão atacada (ID n. 69466872), pois fora totalmente explicitada acerca do quantum de 1% do valor total do faturamento, isto é, tanto que em razão das alegativas trazidas pelo próprio Executado é que ensejaram a redução de 8% do faturamento bruto mensal para 1%, desse mesmo valor total, como constou lá no item. 3 daquela decisão. Ademais, houve decisão posterior (ID n. 71846685) explicitando novamente o valor determinado pelo juízo nesse mesmo sentido, inclusive, com a explicitação do valor expresso a ser complementado naquele depósito.
Com efeito, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento pelo Locatário.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72553372
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23/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71846685
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71846685
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14/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71846685
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71846685
-
14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DECISÃO Conforme se observa da petição e comprovantes juntados do Locatário - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CÍVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A - SCMBR S.A, o depósito judicial foi feito de forma equivocada, pois somente depositou o quantum de R$ 682,31 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitante um centavos).
A decisão do processo é muito clara, foi determinado o depósito judicial de parte da cláusula contratual, que trata do valor da locação, que diz ser 8% do faturamento total.
Ora, a decisão fora de que 1% do valor do faturamento deve ser repassado ao juízo.
E não 1% do valor repassado ao Colégio a título de aluguel.
Registre-se que, pelos dados lá juntados, se 8% pago a título de aluguel ao Locador, ora Executado, fora de R$ 68.230,72 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos), o valor do faturamento da empresa consistiu em R$ 8.528.075,00 (oito milhões, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos); o que quer dizer que 1% desse quantum equivale a R$ 8.528,00 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais) e seria o valor correto para o depósito judicial, restando ao Locador a quantia de R$ 59.702,72 (cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e setenta e dois centavos), que seria os sete por cento restante. Com efeito, deve o Locatário, ao efetuar seus cálculos sobre o faturamento total, depositar em juízo - 1% em cumprimento ao decisum judicial (ID n. 69466872), do qual fora devidamente e pessoalmente intimado para cumprimento (ID n. 69849390) e 7% restante efetuar o pagamento ao Executado. Determino a intimação do aludido colégio para ciência, via advogado, que o representa neste processo, bem como pessoalmente por oficial de justiça, para o cumprimento adequado nos próximos meses, e a juntada do valor complementar referente a este mês, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio judicial; por dever de conduta efetiva à Ordem Pública e atendimento à Justiça, pelo legal e processual Princípio da Cooperação. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71846685
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13/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71846685
-
13/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69466872
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25/09/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69466872
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25/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DECISÃO 1.
Conforme se observa dos autos, do ID n. 49339901, os processos sob os ns. 3001021-70.2019.8.06.0221, 3000083-07.2021.8.06.0221 e 3000084-89.2021.8.06.0221 estão tramitando em conjunto com o presente feito, sendo este o condutor inicial dos atos e procedimentos adotados, por se encontrarem em situação similar e não haver despachos diversos.
Por conseguinte, determino o apensamento dos aludidos autos e a habilitação dos novos advogados já solicitados nos outros três processos, conforme juntada da documentação comprobatória. 2.
Após a determinação da penhora de frutos de aluguel e tentativa da sua realização, o Executado apresentou impugnação no ID n. 3001024-25.2019.8.06.0221, sob a alegativa de ser sua única fonte de renda, requerendo a desconstituição da medida e a penhora de um bem imóvel, ainda não decidido; já tendo o Exequente requerido medidas para efetivação da penhora em referência em razão do aparente descumprimento do locatário - Colégio Cívico Militar Batalha do Riachuelo. 3.
Passo a decidir: Pugna o devedor pela desconstituição do deferimento da penhora sobre os frutos de aluguel, deferimento anteriormente, e com base na documentação trazida aos autos e que acompanham a peça, de fato, os valores percebidos servem de subsídio para quitação de várias despesas do Clube dos Diários, tais como pagamento dos seus funcionários, seus acordos trabalhistas e despesas ordinárias, lá devidamente comprovadas; tendo aduzido, ainda, que o valor percebido, mensalmente, decorrente do contrato locatício não equivale ao percentual de 8% do faturamento bruto mensal (valores efetivamente recebidos) da Locatária na unidade do colégio (Cláusula Terceira - Do valor da locação), mas sim de 5%, pois havia gastos habituais com a manutenção de estrutura e obras, que ficam ao seu cargo.
Com efeito, acolho a presente impugnação, em parte, para manter a penhora sobre os frutos, mas adequando o seu valor, para reduzi-la, já que fora deferido antes o valor integral dos frutos mensais até a finalização do valor do débito dos quatro processos.
Mas revendo a medida, determino que o valor dos frutos do aluguel seja no percentual de 1% contido na cláusula terceira do contrato de locação.
Dessa forma, deverá a Sociedade Educacional de Ensino Cívico Militar Batalha do Riachuelo Ltda - Colégio Batalha do Riachuelo ser -notificada- para efetuar parte do pagamento do aluguel devido ao Clube dos Diários, em juízo, por depósito judicial, na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor contido na cláusula terceira do contrato locatício em questão, mensalmente, até atingir o quantum total equivalente a R$ 45.882,98 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos)., a iniciar-se o cumprimento no mês de outubro do corrente ano.
Determino que seja cumprida a notificação junto ao Colégio sob referência, por oficial de justiça; devendo ser advertido, como destinatário da diligência, ora determinada por este ato judicial, quanto à conduta efetiva à Ordem Pública e atendimento à Justiça, pelo princípio da cooperação.
Com efeito, resta prejudicada a análise da peça do ID n. 65411739.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466872
-
21/09/2023 22:11
Apensado ao processo 3000084-89.2021.8.06.0221
-
21/09/2023 22:08
Apensado ao processo 3000083-07.2021.8.06.0221
-
21/09/2023 22:06
Apensado ao processo 3001021-70.2019.8.06.0221
-
21/09/2023 21:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64530441
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64530441
-
24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Proceda-se com a desabilitação dos advogados do exequente, conforme petição ID N. 63417603,uma vez que houve renúncia ao mandato e cumprimento das exigência do art. 112 do CPC/2015, com a devida comunicação ao constituinte e o decurso do prazo de 10(dez) dias da ciência. Considerando que não houve comprovação de depósito judicial por parte da locatária Sociedade Educacional de Ensino Cívico Militar Batalha do Riachuelo LTDA(Colégio Batalha Riachuelo), determino intimação do Exequente para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação e requerer o que for de direito. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da determinação judicial do ID n. 54510560, bem como a comprovação do depósito judicial.
Após, voltar o processo concluso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Considerando a juntada da comprovação dos valores pagos no ano de 2022, a título de aluguel pelo estabelecimento de ensino ao Executado, determino, com base em decisum já proferido anteriormente (ID n. 49339901) a penhora dos frutos/rendimentos de bem imóvel até o valor total devido nos processos contidos na certidão juntada nos autos e referente ao cálculo final, devendo ser excluído o quantum relativo ao processo n. 3001022-55.2019.8.06.0221, que fora julgado extinto por pagamento da execução na data de hoje; o que finaliza em R$ 45.882,98 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Com efeito, determino a intimação do aludido estabelecimento de ensino, por oficial de justiça, para que efetue o depósito judicial, mensalmente, dos valores dos próximos alugueis, até que chegue a quantia supra referida, a iniciar no mês de fevereiro do corrente ano.
Junte-se cópia desse despacho nos demais processos e aguarde-se a juntada dos depósitos judiciais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
-
07/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001024-25.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO SCALA RESIDENZA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Fora juntado aos autos, no ID n. 42351651, cópia do contrato de locação firmado entre o Executado (como locador) e Sociedade Educacional de Enshino Cívico Militar Batalha do Riachuelo Ltda – Colégio Batalha do Riachuelo (como locatário), com prazo de validade até 31.08.2029 e com pagamento mensal de 8% (oito) por cento do faturamento bruto mensal (valores efetivamente recebidos) da Locatária na unidade o Colégio em questão instalada na área do Clube.
Ocorre que existem diversas ações de cumprimento de sentença relativas a cotas condominiais, envolvendo as mesmas partes – nos polos ativo e passivo, respectivamente.
Registre-se, de logo, ser possível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC , mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora, até então não vislumbrados no processo.
Considerando que, não se sabe ainda o valor percebido mensalmente decorrente do contrato em questão, determino a intimação da Pessoa Jurídica, locatária, por oficial de justiça, para informar e comprovar junto ao serventuário da justiça, no prazo de até cinco dias, os valores pagos ao locador no ano de 2022, para que esse juízo possa decidir a respeito da forma da penhora em questão.
Determino também que, simultaneamente, seja feita pela Secretaria da Unidade uma planilha na qual conste a identificação de todos os processos executivos em trâmite, com o valor executado e a data do cumprimento de sentença; bem como seja anexada cópia do contrato nos feitos nos quais não houve ainda a efetiva juntada.
Após a juntada da certidão, encaminhar todos os demais processos para a tarefa de aguardar cumprimento de diligência até decisão posterior.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:59
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:55
Juntada de Petição de sistema
-
03/04/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 20:47
Processo Reativado
-
03/04/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2021 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2020 11:12
Transitado em Julgado em 07/09/2020
-
07/09/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 21:37
Homologada a Transação
-
02/09/2020 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/07/2020 00:10
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2020 15:26
Outras Decisões
-
07/06/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:34
Transitado em Julgado em 07/05/2020
-
06/05/2020 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:18
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2020 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/12/2019 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SCALA RESIDENZA em 19/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:25
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 10:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/11/2019 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/10/2019 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 27/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 06:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2019 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:16
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una redesignada para 06/11/2019 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/09/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:24
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
-
12/07/2019 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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