TJCE - 3000722-34.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:48
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:21
Homologada a Transação
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21/03/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 18:50
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 02:38
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000722-34.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AYRA FACO ANTUNES FABIANA MARQUES DE MESQUITA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000722-34.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSANA DE OLIVEIRA BARBOSA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME atribuindo à causa o valor de R$ $7,625.00.
Em síntese da inicial, a requerente firmou Contrato de Prestação de Serviços, para a realização de sua festa de formatura, cuja data estava prevista para o mês de agosto de 2022.
Declarou que, em virtude do cenário de pandemia, não foi possível a realização da festa.
Aduziu que procurou a promovida para realizar a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, porém não foi possível firmar acordo para devolução dos valores.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de rescisão contratual com a previsão de multa de 30% sobre o valor do contrato, por meio da condenação da querelada ao pagamento integral do valor do contratado no montante de R$ 5.185,00 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais), ante ocorrência de um caso fortuito alheio à vontade da consumidora e a inexistência de quaisquer prejuízos a serem suportados pela Requerida.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito alegou, em síntese, que somente poderia ser devolvida quantia parcial referente ao valor recebido pela empresa, uma vez que parte do montante foi utilizado para o pagamento de fornecedores, devendo ainda ser observadas as regras estipuladas pela lei nº 14.406/2020.
No mais, argumentou a legalidade da cobrança de multa por desistência unilateral.
Em sede de réplica, a contestado impugnou as razões de fato e de direitos dispostos na peça de defesa, reforçando os pleitos iniciais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerente possui relação jurídica com a requerida, não com os demais fornecedores contratados pela empresa ou pela comissão de formatura para a realização do evento, sendo a demandada legítima nos termos do contrato de prestação de serviços.
Pois bem, o pedido de rescisão contratual da demandante tem como base o próprio instrumento particular assinado pelas partes, de modo que a lei nº 14.406/2020 não se aplica ao caso.
Ora, se o próprio acordo estabelece a possibilidade do distrato em sua cláusula sexta, não mencionando qualquer prazo para o exercício dessa prerrogativa, não é facultado à contratada, que redigiu o pacto, negar ou impor dificuldades à contratante o seu direito.
A lei nº 14.406/2020 somente seria aplicável caso o instrumento particular não definisse essa possibilidade, todavia, havendo a previsão de rescisão, pode a consumidora exigir o cumprimento do pactuado.
Nestes termos, a cláusula é clara ao estabelecer que a multa pelo distrato é de 30% sobre o valor total do contrato, devendo o restante da quantia, portanto, ser devolvida à parte autora.
A alegação de que somente deveria ser considerado o valor destinado à empresa não encontra fundamento no instrumento particular, uma vez que a norma dispõe expressamente sobre “o valor total do contrato”.
Desse modo, eventual prejuízo arcado pela empresa deve ser objeto de ação de perdas e danos, como possibilitado pela própria cláusula do contrato.
Por último, no que se refere ao requerimento de nulidade da multa contratual, este é inviável, pois a existência da penalidade encontra fundamento no Código Civil, não existindo nenhuma ilegalidade na previsão de multa rescisória em contrato de consumo.
Todavia, assiste razão à autora quanto a abusividade referente ao percentual da penalidade.
Com fundamento nos art. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerado o entendimento disposto na portaria nº 09/2018 do PROCON FORTALEZA, que definiu o percentual limite da multa rescisória em 10%.
Embora o dispositivo não constitua norma cogente, serve de parâmetro para a avaliação da abusividade das cláusulas em contratos de consumo.
Ademais, a jurisprudência já manifestou interpretação semelhante em diversas ocasiões, vide: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de confissão de dívida - Incidência do CDC - Descabimento - Contrato de assunção de dívida, subsequente à relação de consumo, de maneira que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor - Multa contratual fixada em 30% sobre o valor do débito - Abusividade - Violação dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato - Possibilidade de redução da multa para 10% sobre valor do débito a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Inteligência do art. 413 do CC - Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a multa de 30% para 10% sobre o valor do débito e para reconhecer a sucumbência recíproca, arcando cada litigante com o pagamento das custas processuais em partes iguais e para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00, sendo 50% devidos ao patrono da embargante e 50% ao patrono da embargada, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à requerente (artigo 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP 10018815520178260533 SP 1001881-55.2017.8.26.0533, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 02/07/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CURSO DE IDIOMAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ADIMPLEMENTO DO MATERIAL DIDÁTICO.
INVALIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A ré pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, bem como o pedido contraposto.
Rescisão do contrato de prestação do serviço.
Abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento integral do material didático, bem como a incidência de multa no percentual de 30% do valor do contrato.
Declaração de invalidade e redução do percentual da multa para 10%.
Cobrança indevida.
Cheque compensado após o requerimento de rescisão do contrato.
Repetição do indébito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-22 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016) Eventualmente, seria possível a definição de percentual superior, desde que devidamente justificado e demonstrada a necessidade.
Como não é esse o caso, não apresentando a empresa prova de que o percentual de 30% se justifica na presente relação obrigacional, deve ser considerada a limitação ordinária, de modo a privilegiar o equilíbrio contratual.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, declarando a rescisão do contrato e a limitação da multa contratual ao percentual de 10 %, devendo a demandada restituir a quantia de R$ 4.666,50( quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), valor a ser corrigido a partir da data de propositura da ação e com a incidência de juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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25/04/2022 03:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 19:43
Expedição de Citação.
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17/10/2021 19:42
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:38
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 21:15
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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