TJCE - 3000577-18.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 21:13
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:13
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:05
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:05
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000577-18.2022.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA RODRIGUES REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulada por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA RODRIGUES em face de MS NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte demandante, que fora levado, por malícia da requerida, a incorrer em erro substancial quanto à natureza do negócio, pois enquanto entendeu que firmara um financiamento veicular, o promovente realizou foi a aquisição de uma quota de consórcio, o que ensejou o pedido de cancelamento do contrato em 11 de novembro de 2021, onde constar que a motivação do cancelamento se dava em virtude da falta de ciência quanto à natureza de consórcio da operação. 3.
Ao final, requer a anulação do contrato, a reparação pelos danos morais suportados, e, a tutela de urgência, consistente na obrigação de não fazer às rés, para que se abstenham de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou efetuar qualquer protesto contra seu nome em virtude do contrato de consórcio litigado nesta ação, sob pena de aplicação de multa. 4.
Em decisão de ID 50036415 foi indeferida a antecipação de tutela requestada. 5.
Em contestação a ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, entre outros, impugna o valor da causa e sustenta a impossibilidade de tramitação no feito nos Juizados Especiais (ID 55447013) 6.
Designada audiência de conciliação– ID 55470896, momento em que foi observada a ausência da parte demandada, MS NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA., ao referido ato.
Foi tentada a conciliação entre os presentes que não logrou êxito.
Ato contínuo, verificou-se que a parte demandada MS NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA não foi citada/intimida tendo em vista o retorno da carta registrada informando “mudou-se” expediente de ID nº 53537471.
A parte reclamante requereu prazo para diligenciar no sentido de apresentar o endereço da parte reclamada MS NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA., bem como para apresentar réplica à contestação.
A parte reclamada CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., reiterou os termos da contestação já apresentada, e, requereu a designação da audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte reclamante, bem como a oitiva do áudio anexado a defesa. 7.
A parte autora apresentou réplica ao ID 56476050. 8.
A BMS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação ao ID 58354458, alegando ser parte ilegitimamente. 9.
A parte reclamante requereu a exclusão do polo passivo das empresas MS Negócios Financeiros LTDA e BMS Sociedade de Crédito Direto S.A, bem como o prosseguimento da ação em relação a demandada CNK Administradora de Consórcio LTDA e a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, conforme petição de ID nº 58884209, o que foi deferido. 10.
Realizada audiência de instrução e julgamento foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Colheu-se o depoimento da parte autora e do preposto da parte demandada.
Foi ouvida testemunha apresentada pela parte autora, a sra.
MARÍLIA EUFRÁSIO MONTEIRO FERREIRA.
A referida testemunha foi contraditada e foi decidido pela Juíza Leiga que a prova oral seria valorada em sentença.
Ambos os litigantes apresentaram os memoriais orais gravados e inserido nos autos (ID 60466002). 11.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. 12.
Antes de analisar as demais questões preliminares, bem como enfrentar a questão de mérito, há de se analisar se este juízo é competente para julgar a pretensão delineada na peça inicial. 13. É cediço que a Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. 14.
O Enunciado 39 do FONAJE estabelece que em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido. 15.
Com efeito, o valor da causa em sede de Juizados Especiais deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, é o proveito econômico pretendido pela parte. 16.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.640,50, que corresponde a soma da restituição dos valores pagos pelo demandante e danos morais pretendidos. 17.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I-(...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei). 18.
Importante se faz registrar que no caso em espécie o promovente requereu “a TOTAL PROCEDÊNCIA desta ação, para declarar a ANULAÇÃO DO CONTRATO pertinente à aquisição da COTA 250 GRUPO 0502”.
Ocorreu que o valor do referido contrato é de R$70.000,00 (ID 55447017). 19. À vista disso, constato que o valor do proveito econômico global pretendido pela parte autora ultrapassa os 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 20.
Neste contexto, eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora/consumidora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato. 21.
Como o pedido de rescisão do contrato é indivisível, não se aplica a ele a regra da renúncia ao que sobejar o limite de alçada, sendo que este valor, já excederia o limite de alçada dos Juizados Especiais. 22.
Desse modo, o valor da causa do presente feito, embora estimado em R$ 10.640,50 é na verdade de R$ R$ 80.640,50. 23.
Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; 24.
Insta salientar que o valor da causa é uma questão de legalidade e não de formalidade, e, o valor de alçada previsto pela Lei dos Juizados Especiais, torna inadmissível o procedimento por ele instituído ou seu prosseguimento, tratando de incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo juiz, devendo o demandante ajuizar a presente ação na Justiça Comum. 25.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, e por conseguinte o feito, o que faço com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c 51, inciso II e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 26.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 27.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000577-18.2022.8.06.0064 CERTIDÃO PARTE DEMANDANTE– INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 06/06/2023 às 14:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 19 de maio de 2023.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
19/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 06:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000577-18.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/04/2023 ÀS 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000577-18.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/02/2023 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de dezembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
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11/12/2022 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 19:58
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:58
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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