TJCE - 3000699-54.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:25
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:15
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 03:02
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 03:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:02
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ESTHER DE ALMEIDA FIGUEIREDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR MARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ESTHER DE ALMEIDA FIGUEIREDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA ESTHER DE ALMEIDA FIGUEIREDO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CAGECE atribuindo à causa o valor de R$ $21,518.64 A aduz a inicial, que a parte, registrado na CAGECE com a inscrição nº 010638938, na categoria residencial padrão médio, no dia 03/01/2022, foi surpreendida em sua residência com a visita de dois agentes da CAGECE, os quais informaram que necessitariam realizar a substituição do hidrômetro instalado na unidade consumidora por um novo.
Afirma que, após a troca do hidrômetro o valor do consumo aumentou de forma exorbitante nos meses seguintes.
Narrou, que realizou diversas reclamações e o próprio colaborador da Promovida realizou testes e confirmou que não havia nenhum vazamento no imóvel e nenhum problema no medidor Em vista dos fatos mencionados, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos impostos referentes aos meses de fevereiro/22 e março/22, restituir em dobro da importância de R$ 1.518,64 (um mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos)ou devolução simples dos valores cobrados indevidamente, quais sejam R$ 759,36 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), inversão do ônus da prova e reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a demandada arguiu, alegou a regularidade da cobrança, impossibilidade de revisão dos gastos, culpa exclusiva do consumidor, inocorrência de danos morais, inexistência de danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, formado o contraditório.
Em réplica o promovente confirmou os termos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Pois bem, relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De bom alvitre frisar que o art. 22, caput e parágrafo único do referido Diploma Legal impõem às empresas concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa.
Diante da afirmativa da parte autora que o aumento de consumo subitamente ocorrido na citada competência vai de encontro ao seu padrão de vida e, principalmente à razoabilidade que se espera de um aumento de consumo, cabia à demandada comprovar, de forma consistente de que houve o efetivo consumo da água que é cobrado, ônus do qual não desincumbiu.
Pois bem, divergindo as faturas impugnadas do padrão de consumo do cliente, caberia à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças, uma vez que estas são consideradas presumidamente indevidas, em virtude da incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), consequência da sua hipossuficiência técnica no que tange a demonstração dos fatos e da verossimilhança das suas alegações.
Ao contrário do sustentado na peça da defesa, o reconhecimento do instituto não resulta em exigência de prova impossível (prova diabólica) para a requerida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAESB.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA NA ORIGEM.
VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA FORNECEDORA.
LEITURA IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
AFERIÇÃO A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU VÍCIOS INTERNOS RELACIONADOS COM A COBRANÇA EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA FORNECEDORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a usuária de serviço público e a concessionária fornecedora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual viável a inversão do ônus da prova conforme preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Tendo sido invertido o ônus da prova a favor do consumidor, a concessionária tem o ônus de comprovar a relação causal entre a cobrança impugnada e alguma causa fática capaz de alcançar a monta. 4.
No presente caso, além do funcionamento irregular do hidrômetro, o defeito pode ter ocorrido a maior à época dos fatos, não se comprovou qualquer causa fática ou consumo elevado por parte da consumidora, razão pela qual a apelante não logrou êxito em comprovar a o fundamento fático para cobrança exorbitante, revelando-a abusiva. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida (TJ-DF 07104203620198070018 DF 0710420-36.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2021.
Pág.: Sem página Cadastrada.) Cumpriu o autor seu ônus probatório, demonstrando a dissociação do débito impugnado.
Seria ônus da promovida, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), por meio da comprovação inequívoca do consumo registrado, mas optou por uma peça de defesa genérica.
Com efeito, a fatura objurgada não há de sustentar-se em face de irregularidade do procedimento unilateral utilizado para sua aferição, ainda mais quando realizado ao arrepio de preceitos constitucionais e, a declaração de sua nulidade, na espécie, é medida impositiva.
Por outro lado, o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que eles foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos como este, demonstrado que o consumo faturado é muito superior ao consumo médio da residência, é essencial que haja minuciosa análise da causa justificadora do aumento, sendo imprescindível que a empresa tome os cuidados para demonstrar a regularidade da cobrança, justamente por ser a parte com maior capacidade técnica.
Não tendo realizado uma perícia eficaz ou tomado outras providências no sentido de esclarecer a situação anormal, e tendo se limitado ao aforamento de documentos produzidos de forma unilateral, prevalece a presunção de que o faturamento notavelmente dissonante do ordinário permanece equivocado, sendo, portanto, caracterizado a irregularidade do serviço (art. 14, CDC) e a ilegalidade da cobrança (art. 186, CC .
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, a companhia presta serviço essencial, de suma importância para a garantia da dignidade do indivíduo.
Nesse sentido, a suspensão do fornecimento com fundamento em cobrança indevida ultrapassa o mero dissabor, houve a suspensão do serviço, configurando verdadeira ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa.
O dano moral surge, nesse contexto, com a finalidade de reparar o indivíduo pelo abalo sofrido em sua esfera extrapatrimonial, como uma forma de indenizar o prejuízo psicológico e moral.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e dano; observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, há de conceder o direito à reparação.
Este deve observar os princípios da proporcionalidade e da racionalidade na definição do quantum, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
De pronto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento em dobro do valor, visto que em regra, a repetição do indébito se opera de forma simples, somente havendo devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor, critério essencial para aplicação do dispositivo em comento, vide a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.(TJ-MG-ac:100000204470462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/2020, data da publicação 27/07/2020).
Consumidor e responsabilidade Civil- Indenizatória- Cobrança Indevida- Dano moral- inexistência de inscrição- Mero aborrecimento- Repetição de Indébito- Ausência de má-fé- Devolução Simples.
I- Para que se possa falar em dano moral, portanto, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimento, tenha os seus sentimentos violados.II – a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração da má fé do credor.
III- Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cìvel nº2019007077561, 1º CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a) Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 04/06/2019) Desse modo, não restou comprovada a má-fé do promovido, não possuindo o direito ao reembolso em dobro de valor.
DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: I.
DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos meses de fevereiro/22 e março/22), devendo haver o refaturamento das cobranças em comento com base no valor médio dos 12 (doze) meses anteriores.
II.
Condenando a demandada ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
III.
Condenar a parte promovida a ressarcir ao autor, de forma simples a quantia de R$ 759,36 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
IV.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo postulante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001914-39.2022.8.06.0065
Rita de Cassia Silva do Nascimento
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 13:22
Processo nº 3001170-08.2018.8.06.0090
Josimar Paulino de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2018 15:52
Processo nº 3000448-13.2022.8.06.0161
Conceicao de Maria Fernandes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 16:04
Processo nº 3000381-19.2022.8.06.0300
James Pedro da Silva
Antonia Celia Penha
Advogado: James Pedro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 09:44
Processo nº 3001416-36.2021.8.06.0013
Helder Martins Juca dos Santos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 12:00