TJCE - 3000381-19.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 06:31
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000381-19.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JAMES PEDRO DA SILVA - CE24083 Promovido(a):REU: ANTONIA CELIA PENHA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada conforme despacho de id. 37361777, em 27 de outubro de 2022, para impulsionar o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O prazo para manifestação decorreu em 09 de novembro de 2022 e a requerente nada manifestou ou requereu. É o Relatório.
Decido.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Na espécie verifica-se que o inciso III do artigo 485 do CPC disciplina a situação de extinção do processo, por abandono pela parte autora, que deixou transcorrer "in albis" prazo superior a 30(trinta) dias, sem praticar ato ou diligencia que lhe compete para impulsionar a marcha processual.
No caso, embora intimada para se manifestar no feito, a parte demandante optou por ficar silente, deixando de realizar os atos e as diligências que lhe incumbiam, devendo a mesma suportar o ônus processual de sua omissão.
Ante o exposto, por sentença para surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas (lei 9.099/95, arts. 54 e 55) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás, 28 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 04:15
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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