TJCE - 3000445-58.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 17:43
Processo Desarquivado
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15/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000445-58.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA ODETE ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 1955, o PAGAMENTO do valor de R$ 10.437,61 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 1955, o ID 040195500012305309, à Sra.
MARIA ODETE ALVES (CPF *63.***.*58-34 / RG 3173911- 96 SSP-CE), consoante cópias da decisão de ID 64850678 e do comprovante de depósito judicial de ID 64205133, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
12/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 17:10
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 17:10
Expedição de Alvará.
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22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA ODETE ALVES em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA ODETE ALVES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA ODETE ALVES em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2023. Documento: 64850678
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64850678
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Trata-se de análise de ofício dos cálculos apresentados pelas partes para averiguação de eventual erro material, considerando que os valores executados devem espelhar a coisa julgada.
Conforme despacho de ID. 64738018, foi verificado que o pedido de execução de ID. 59559232 e as planilhas de cálculo de ID. 59559240 e 59559242 informam o valor do débito atualizado como sendo R$ 10.437,61 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), no entanto, o executado apresentou guia de pagamento no importe de R$ 15.501,98 (quinze mil, quinhentos e um reais e noventa e oito centavos) (ID. 64205133). Intimado, o executado apresentou memória de cálculo para a conferência deste Juízo no ID. 64782654.
Analiso.
A sentença de mérito transitada em julgado assim determinou: ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial por serviço não contratado ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
A memória de cálculo de ID. 64782654, apresentada pelo executado, não está adstrita ao título exequendo, uma vez que calcula de forma dobrada os valores indicados pelo exequente no seu cálculo de ID. 59559242, os quais já consideraram o valor indevidamente descontado de forma dobrada, razão pela qual, ao final, os valores foram calculados pelo executado de forma quadruplicada.
Vejamos alguns exemplos, por amostragem.
O extrato bancário de ID. 51149885 indica o desconto da Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica nos valores de R$ 46,70, R$ 44,50 e R$ 41,90 em 14/10/2022, 15/07/2022 e 14/01/2022, respectivamente.
O cálculo do exequente de ID. 59559242 apresenta como valor singelo nessas datas, com posterior acréscimo de correção monetária e juros, os valores respectivos de R$ 93,40, R$ 89,00 e R$ 83,80.
Por sua vez, o cálculo do executado de ID. 64782654 apresenta os valores respectivos de R$ R$ 186,80, R$ 178,00 e R$ 167,60.
Pelo exposto, considerando que os valores indicados nas planilhas de cálculo de IDs. 59559240 e 59559242, apresentadas pelo exequente, estão ajustados à coisa julgada, homologo-os para que produzam seus legais efeitos.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará em benefício da parte autora para levantamento do valor a que faz jus, qual seja R$ 10.437,61 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), com correções, devendo o valor sobejante ser devolvido ao executado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" ( AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1537258 SP 2019/0196708-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). (Grifei).
Intime-se o executado para que apresente os dados bancários do Banco Bradesco SA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em seu favor, no valor de R$ 5.064,37 (cinco mil e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), com correções.
Precedida a diligência determinada, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, 26 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
26/07/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64738018
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25/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64738018
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25/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000445-58.2022.8.06.0161 Compulsando os autos, verifico que o pedido de execução de ID. 59559232 e as planilhas de cálculo de ID. 59559240 e 59559242 informam o valor do débito atualizado como sendo R$ 10.437,61 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), no entanto, o executado apresentou guia de pagamento no importe de R$ 15.501,98 (quinze mil, quinhentos e um reais e noventa e oito centavos) (ID. 64205133), valor esse que exorbita em muito o valor executado, razão pela qual suspendi o levantamento de alvará, até que a situação seja esclarecida. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes justifiquem o valor depositado em excesso, com memória de cálculos, ou apresentem os dados bancários para devolução ao executado do valor sobejante. Após, autos conclusos para análise. Santana do Acaraú/CE, 24 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
24/07/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64259304
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14/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023. Documento: 64214874
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13/07/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64214874
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000445-58.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/07/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000445-58.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/05/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA ODETE ALVES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000445-58.2022.8.06.0161 SENTENÇA MARIA ODETE AVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 55269028).
O requerido, em sede de contestação (ID 55268838), arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de extratos da conta bancária com a exordial.
No mérito, sustentou em suma que a consumidora aderiu aos serviços impugnados, postulando a improcedência da ação.
Relatei o mais necessário para o entendimento da lide, ainda que estivesse dispensada pela legislação de regência.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS A prefacial exsurge natimorta, porquanto a autora acostou à exordial os extratos de sua conta comprovando as consignações impugnadas.
Ultrapassada a prefacial, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida (tarifa inerente a cesta de serviços).
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo a autora à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA") sejam frutos de manifestação inequívoca da consumidora, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a contestação dão conta de que a autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial por serviço não contratado ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA ODETE ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000445-58.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000445-58.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 51149895.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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