TJCE - 3000929-92.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:35
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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08/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:32
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000929-92.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE ALENCAR PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes, divergindo apenas a causa de pedir próxima, qual seja, a data e valor da dívida.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000929-92.2022.8.06.0090, 3000930-77.2022.8.06.0090, 3000931-62.2022.8.06.0090 e 3000933-32.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 33806066 o autor juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida.
Em sua defesa, a concessionária requerida sustenta a regularidade do débito.
Porém, não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada – não comprovou que a unidade consumidora pertence ao autor, visto que não apresentou nenhum documento apto a demonstrar o vínculo contratual entre as partes, tampouco anexou cópia das supostas faturas em aberto.
Assim, o requerido não juntou a cópia do contrato, faturas ou documentos que comprovem a devida celebração do negócio jurídico questionado na inicial.
Dessa forma, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Afinal, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso, não se observa a comprovação de contratação ou inadimplência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
Portanto, houve falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) No tocante ao quantum indenizatório, faz-se necessário considerar que a parte autora efetuou a propositura de 6 (seis) demandas em face da promovida, e todas tratam de inscrições indevidas.
Posto isso, diante do reconhecimento da conexão no conjunto das ações propostas e pendentes de julgamento, o que deve ser ponderado para fins de eventual fixação de valor indenizatório, bem como considerando o valor dos descontos efetuados, fixo a indenização para cada ação no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato questionado nestes autos, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 33806059).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 20:35
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 02:18
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE ALENCAR em 15/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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08/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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