TJCE - 3000983-71.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DIOGENES CIRINO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA LIMA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000983-71.2022.8.06.0118 AUTOR: FILIPE MACIEL SANTOS REU: MARACANAU 2 CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FILIPE MACIEL SANTOS em desfavor de MARACANAU 2 CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS PUBLICOS.
Relata a parte autora que, no dia 26/07/2021, vendeu uma moto de placa OSH3380, modelo Honda/CG150 Titan EX, ano 2014, e após a venda se direcionou ao Cartório Marques para realizar o procedimento de transferência, no entanto, esta não foi efetivamente realizada, estando a referida motocicleta ainda em seu nome junto ao DETRAN, o que vem lhe causando diversos prejuízos.
Requereu a título de tutela de urgência que a requerida apresente a cópia da 2ª via do CRV e, no mérito, requereu indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, id n. 34172006.
Em sede de contestação, a demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito alegou que não houve falha do serviço, já que o procedimento para emissão do DUT eletrônico não foi finalizado, sendo o boleto emitido mas não foi pago e que o comprador sequer abriu seu Cartão de Autógrafo na Serventia e nem retornou com os todos os documentos necessários.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva das testemunhas da requerida.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, a Lei nº 8.935/1994 atribui expressamente ao notário ou oficial de registro a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, inclusive por ato de seus substitutos, sendo-lhe assegurado o direito de regresso.
Senão, vejamos: Art. 22 da Lei nº 8.935/94.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Desse modo, há de se ponderar que as serventias extrajudiciais não são dotadas de personalidade jurídica.
Assim, seus titulares são responsáveis pelos atos praticados no desenvolvimento das funções cartorárias, razão por que as demandas devem ser propostas em face destes e não contra os cartórios ou serventias.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, conforme se vê da ementa de acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1675124/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).
Patente, portanto, a ilegitimidade do MARACANAU 2 CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS PUBLICOS para figurar no polo passivo da presente ação, devendo figurar no polo passivo a tabeliã e registradora ANA VIRGINIA DE PAULA MARQUES, que compareceu espontaneamente e contestou a ação.
Passo a análise do mérito.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço notarial apta a ensejar o deve de indenizar o autor pelos danos supostamente experimentados.
Todavia, do conjunto probatório constante nos autos, extrai-se que não houve qualquer indício de falha na prestação de serviços pela parte requerida, uma vez que a Lei estadual nº 14.605/2010, em seu artigo 16, dispõe que: “Art.16.
Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao orgão de trânsito do Estado do Ceará. §1° O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuando por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos digitais de operações, o qual deverá ser aprovado pelo Detran/ce. §2° O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução. §3° Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo.” Com efeito, consoante prevê expressamente o §3º do dispositivo supracitado, os cartórios disponibilizarão as partes o recibo da operação realizada, entretanto a parte autora admite que deixou o cartório sem finalizar a operação, deixando de acostar aos autos o recibo da operação finalizada.
Frise-se ainda que o autor, em seu depoimento pessoal, apesar de alegar que houve erro na informação passada pela requerida, admitiu que a mesma informou que faltava pagar o boleto da operação e que ele não definiu com o comprador quem pagaria as despesas, entendendo que este era o responsável, bem como afirmou que viu a funcionária entregar o boleto, mas que deixou o cartório após ser liberado pela mesma.
Desse modo, observa-se que o autor admite que não finalizou a operação e deixou de demonstrar que houve falha da prestação do serviço.
Nesse sentido, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar que a requerida praticou um ato ilícito que deu origem ao suposto dano sofrido, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não havendo prova acerca da finalização da operação no cartório da requerida, não pode a mesma ser obrigada a fornecer dados/documentos de uma operação que não se realizou ou mesmo dados de terceiro, como pretende o autor.
Frisa-se, ainda, que a parte autora teve inclusive a oportunidade de apresentar testemunhas, como maneira de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.34, da Lei nº 9.099/95, entretanto, não o fez.
A respeito do ônus da prova, cabe ao autor comprovar, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido MARACANAU 2 CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS PUBLICOS e julgo EXTINTO o presente feito em relação ao mesmo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, determino a inclusão no polo passivo da tabeliã ANA VIRGINIA DE PAULA MARQUES, ora contestante.
E julgo, por sentença, IMprocedenteS os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
13/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000983-71.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FILIPE MACIEL SANTOS Promovido: REU: MARACANAU 2 CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS PUBLICOS Parte intimada: DR(A).
PRISCILA DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2023 11:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 45429068.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY4ZjdjMDUtYThhNC00ZGI1LWFjZGMtZDM1MGI3MmE2NDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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25/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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