TJCE - 3000267-35.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 06:54
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79214571
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79214570
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79214571
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79214570
-
06/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79214571
-
06/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79214570
-
29/01/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 56500029
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 56500029
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-35.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Lucas Rocha Landim PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2023). Em face da interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
10/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 19:46
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-35.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Lucas Rocha Landim PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000267-35.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Lucas Rocha Landim PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Lucas Rocha Landim, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: Banco Bradesco SA atribuindo à causa o valor de R$ $10,838.34 Em síntese da inicial, a parte autora abriu uma conta junta à promovida, ficando acertado que seria isenta de tarifas e encargos, porém, ao analisar seus extratos bancários percebeu, após o primeiro deposito, que a conta estava sendo tarifada e por não ter qualquer movimentação, o banco estava utilizando, sem autorização o limite do cheque especial.
Ao final, requer, os benefícios da justiça gratuita, repetição do indébito dos danos materiais no valor de R$ 838,34, indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais)e inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Em sua contestação, diz o requerido, em contestação, que a cobrança de tarifa bancária mensal é legal, disciplinada pelo Banco Central do Brasil pela Resolução nº 3.919/2010, não constituindo, na sua ótica, em cobrança abusiva, alegando ainda matérias preliminares.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
O ponto principal da presente demanda é verificar a legalidade das cobranças.
De início, indefiro a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado,arguida pela instituição bancaria, devendo permanecer a demanda, a fim de ser analisada a responsabilidade pelos fatos a ela atribuídos na inicial.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a lide será apreciada com os ditames do CDC.
Aplico ainda ao caso a distribuição estática do ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do CPC.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.
A matéria tratada nestes autos é estritamente de direito, porquanto a parte autora narra que possui conta bancária junto a uma agência da parte demandada, mas questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária mensal.
Nessa situação, não há dúvidas de que existe um negócio jurídico entre as partes, e nenhuma delas nega esse fato, sendo desnecessária a apresentação de documentos de uma relação incontroversa entre elas.
A questão de direito a ser solucionada nesta lide diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária mensal em conta mantida em banco.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o requerido apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, porém não apresentou contrato especifico, por meio do qual se pudesse justificar a cobrança da tarifa bancária mensal, em cheque especial, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Assim, não se justifica a cobrança de tarifa bancária de manutenção de conta (pacote de serviços) sem que tenha havido contratação específica.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, conforme severifica no seguinte julgado de caso análogo:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃOFINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃODA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVILCONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama o agravante dadecisão monocrática, que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelaspartes reformando a sentença atacada tão somente para determinar que osvalores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de formasimples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco, ora agravante (art.42, parágrafo único, CDC), bem como majorar a quantia devida a título dedanos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O caso sobanálise, trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/cindenização por danos materiais e morais ajuizada por Marta Rúbia de LimaBrito, ora agravada, aduzindo que possui conta para recebimento do seubenefício previdenciário junto ao banco/recorrente, todavia, constatou descontosmensais a título de tarifas, os quais não reconhece como legítimos. 3.
Cotejandoo vertente caderno processual, verifica-se que a autora/agravada apresenta àsfls. 22/33 documentação que constam os descontos por ela afirmados em suaexordial, referentes às tarifas bancárias.
Por outro lado, o banco/recorrentenão logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vistaque não apresentou contrato referente à conta bancária da partedemandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidadedas tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancáriospassíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela contacriada para recebimento de benefício previdenciário. 4.
Desse modo, é forçosoreconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos aagravada, visto que embora o banco/recorrente sustente sobre a legalidade dosdescontos, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autosreferente às suas alegações. 5.
Observe-se, por oportuno, que, uma vezdemonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está oilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nostermos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 doCódigo Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela agravada, em decorrência do ocorrido, ao veros descontos em sua conta-salário sem que houvesse autorização da práticadeste ato, além de não existir qualquer prova de que assegure a regularidade dacontratação de tal serviço. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Agravo Interno Cível - 0051391-93.2020.8.06.0084, Rel.Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara DireitoPrivado, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação:12/12/2021) – destaques não presentes no original.
Nesse tocante, não se pode descurar que o Banco Central do Brasil, exercendo a regulamentação do setor que lhe compete estatuiu, na Resolução n. 3.402/2006, que a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares deve se dar sem cobrança de tarifas. "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestaçãode serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivoscréditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas nãomovimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo derecursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 denovembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424,de 21/12/2006.)(...)Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, aqualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços,devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, alegislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normasaplicáveis; (...)" (destacamos).
Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013,também editada pelo Banco Central, ipsis litteris. "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos,sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contrataçãoespecífica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifasindividualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentaçãovigente.Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados oupor pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, docontrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. É patente que a opção de contratar a conta sem tarifas deve ser explicada pela instituição financeira ao consumidor, de forma destacada e detalhada, observados o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que permeiam as relações de consumo.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, essa forma de restituição, prevista no art.42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, embora tenha sido comprovada os descontos indevidos, não vislumbro fato capaz gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa. - DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I,do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito a preliminar defendida pela parte requerida, e julgo PARTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos. 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, nos termos do item ‘1’, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros e de correção monetária, ambos de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Deixo de condenar em custas e ou honorários por força do artigo 55 da LJEsp.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2022 00:33
Decorrido prazo de Lucas Rocha Landim em 24/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000929-92.2022.8.06.0090
Francisco Teixeira de Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 09:16
Processo nº 3001538-21.2022.8.06.0011
Izabel Tatiane Silva Targino de Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thays Muniz Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2022 12:49
Processo nº 3000983-71.2022.8.06.0118
Filipe Maciel Santos
Maracanau 2 Cartorio de Notas e Registro...
Advogado: Priscila de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2022 12:23
Processo nº 3000787-37.2022.8.06.0010
Ricardo Costa Santiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Marcelo Brito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 17:49
Processo nº 3000445-58.2022.8.06.0161
Maria Odete Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 13:49