TJCE - 3000780-18.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:31
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:25
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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03/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000780-18.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/01/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA GRACINEUDA SANTANA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000780-18.2022.8.06.0019 Promovente: Antônia Gracineuda Santana de Souza Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte do estabelecimento demandado.
Aduz que, ao tentar realizar compras no comércio local, tomou conhecimento da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, por determinação da empresa promovida, por uma dívida de R$ 232,96 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos); a qual desconhece, posto que jamais assinou contrato com a demandada, como também nunca recebeu qualquer tipo de cobrança ou boletos em sua residência, além de inexistir qualquer prestação de serviços da concessionária em seu favor.
Assevera que jamais recebeu notificação da empresa e que referida negativação vem lhe prejudicando bastante, por se encontrar impedida de realizar compras a prazo no comércio.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de inépcia da inicial pela ausência de juntada de documento essencial, bem como de carência da ação em face da falta de interesse de agir, por exclusão da restrição creditícia questionada.
No mérito, afirma que a autora é titular da unidade consumidora nº 1430503, que possui diversas faturas em aberto; aduzindo que os dados referentes a cobrança que gerou a negativação ainda se encontram em situação de inadimplência.
Alega que, em razão da inadimplência da parte autora, a promovida enviou os dados da consumidora ao SERASA, que postou carta de comunicação do débito ao endereço da consumidora na data de 17/12/2021.
Aduz que a demandante não produziu provas de não ser a titular da unidade consumidora que gerou o débito; sendo assim, responsável pelo pagamento da energia elétrica consumida.
Afirma inexistir qualquer ilegitimidade ao cadastrar apontamento de restrição de crédito em desfavor da promovente, dada a inadimplência da mesma em relação as faturas de sua responsabilidade.
Aduz não ter praticado ato ilícito em desfavor da demandante; inexistindo danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Alega que a concessionária promovida não trouxe aos autos instrumento de contrato que comprove o débito; acrescentando que a mera apresentação de prints de sistema operacional é insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação, por se tratar de documento unilateral, no qual podem ser introduzidos quaisquer dados e informações conforme os próprios interesses da empresa.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a autora afirma não reconhecer o débito que lhe é imputado e não manter relação jurídica com o estabelecimento demandado; motivo pelo qual não acostou aos autos documento de comprovação do pagamento do débito questionado.
Da mesma forma, não há que se falar em perda do objeto em face da exclusão da restrição creditícia questionada, considerando que a parte autora objetiva também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais; persistindo seu interesse em relação ao referido pedido.
A parte autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da demandada, por não reconhecer a legitimidade do débito que lhe é imputado.
A empresa demandada, por sua vez, aduz a regularidade da medida adotada em face da situação de inadimplência da autora em relação as faturas mensais de sua responsabilidade, decorrente de se tratar da titular da unidade consumidora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência do débito e a regularidade da restrição creditícia imposta em desfavor da autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de “prints” de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada.
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimo o débito e o apontamento restritivo imputado em desfavor da demandante.
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
Apelação.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Autora que alega inexistência de relação jurídica.
Ré que não se desincumbe de comprovar sua alegação de que houve contratação.
Contestação que veio carente de qualquer documentação apta a demonstrar a legitimidade dos débitos que resultaram nos apontamentos negativos no nome da autora.
Inexigibilidade reconhecida.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385, STJ.
Quantum indenizatório fixado em valor condizente com os danos sofridos, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044125-61.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Cobrança de valor superior ao consumo médio da autora.
Período impugnado que destoa do histórico de consumo.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não trouxe qualquer elemento aos autos que comprovasse a regularidade da cobrança.
Débito inexigível assim como reconhecido administrativamente.
Danos morais caracterizados.
Protesto indevido.
Indenização de R$5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005435-65.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que afirma desconhecer o débito e aponta indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e da cobrança efetuada e excludente de responsabilidade.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso.
Ausência de anotação preexistente ao do referido apontamento no cadastro de inadimplentes.
Indenização devida.
Desnecessidade de comprovação do prejuízo efetivo.
Negativação em órgão de proteção ao crédito que, por si só, justifica a indenização.
Ofensa ao nome e imagem do autor.
Fixação em R$ 3.000,00.
Observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso desprovido, com observação.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e das cobranças, não verificadas excludentes de responsabilidade, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno ou "prints", produzidos unilateralmente, e que devem ser analisados com reservas por tal motivo.
Bem por isso, o caso é de reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
A inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, ficando evidenciado o constrangimento perante terceiros.
São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pelo autor, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual a fixação em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros apontados. (TJSP; Apelação Cível 1047584-11.2021.8.26.0002; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio de seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Antônia Gracineuda Santana de Souza, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da autora, no valor de R$ 232,96 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação aos mesmos, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 12:59
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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