TJCE - 3001375-44.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
29/09/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66468136
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66468136
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001375-44.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCA ANA PAULA ESTEVAM DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada não foi intimada no endereço constante nos autos, como se pode ver no mandado de ID nº 62997380. Observa-se que até a presente data a parte executada não foi localizada para ser intimada da sentença, bem como para informar seus dados bancários para a expedição de alvará judicial em relação ao valor transferido via Sisbajud, conforme ID 35464745.
Assim, intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui o telefone/Whatsapp atualizado da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
21/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63231821
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63231821
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63231821
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63231821
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001375-44.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCA ANA PAULA ESTEVAM DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que já foi prolatada sentença de desistência nos autos - ID 53875031. Outrossim, observa-se que até a presente data a parte executada não foi localizada para ser intimada da sentença, bem como para informar seus dados bancários para a expedição de alvará judicial em relação ao valor transferido via Sisbajud, conforme ID 35464745. Assim, intime-se a aparte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui o telefone/Whatsapp atualizado da parte executada, para que seja realizada a sua intimação da sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 06:49
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001375-44.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADA: FRANCISCA ANA PAULA ESTEVAM DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por VILA PORTO E CAUIPE, em face de FRANCISCA ANA PAULA ESTEVAM DE OLIVEIRA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução por não ter mais interesse em seu prosseguimento, bem como o desbloqueio e/ou cancelamento de quaisquer restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso existam em razão de desdobramentos desta ação executiva, conforme se vê da petição consignada no ID 53833559.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Quanto ao valor de R$ 332,83 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) penhorado, via sistema SISBAJUD (ID 35464745), autorizo a expedição do competente alvará judicial em favor da parte executada, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias fornecer seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor para levantamento da aludida importância.
Sem Custas e nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
02/02/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001375-44.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: FRANCISCA ANA PAULA ESTEVAM DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) para complementar a penhora, ou em igual prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 11:19
Juntada de intimação
-
10/01/2022 14:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 14:35
Processo Reativado
-
10/01/2022 13:42
Outras Decisões
-
04/01/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 16:31
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
24/09/2021 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:12
Juntada de intimação
-
20/08/2021 20:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2021 12:13
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2020 08:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2020 00:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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