TJCE - 3002123-08.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002123-08.2022.8.06.0065 REQUERENTE: RITA CASSE BATISTA ARAUJO REQUERIDO: Enel e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RITA CASSE BATISTA ARAÚJO, em face de ENEL e de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada ENEL cumpriu com obrigação imposta em sentença efetuando o depósito judicial da quantia ora executada (ID'S 57818306/57818308), tendo a parte exequente concordado com o valor por ela depositado, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 58021415.
Diante disso, já foi expedido o respectivo alvará judicial para transferência do montante depositado pela parte executada para conta bancária da parte exequente, devidamente encaminhado para cumprimento pela instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 10:28
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002123-08.2022.8.06.0065 AUTOR: RITA CASSE BATISTA ARAUJO REU: ENEL , D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 56326764.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 17:54
Processo Reativado
-
07/03/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:16
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002123-08.2022.8.06.0065 AUTORA: RITA CASSE BATISTA ARAUJO RÉUS: ENEL , D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por RITA CASSE BATISTA ARAUJO, através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95, em face de ENEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte reclamante que é cliente da empresa ENEL, com inscrição de nº 3426143.
Informa ainda que no mês de junho de 2022 percebeu que constava em sua fatura de consumo mensal uma cobrança no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) em nome de RC, de contato telefônico: 88 35126391, a qual não reconhece. 3.
Segue aduzindo que, imediatamente entrou em contato com a concessionária reclamada para pedir explicações acerca de tal cobrança, ocasião em que lhe foi repassada a informação de que a cobrança acima referenciada já vinha sendo cobrada em suas faturas mensais desde dezembro de 2021 e dizia respeito a um plano de serviços funerários, que a autora afirmou não ter contratado nem autorizado os descontos em suas contas de consumo. 4.
Diz a promovente que após ter contestado a referida contratação, a empresa demandada se comprometeu a cancela-la e não mais efetuar tal cobrança, o que de fato aconteceu no mês seguinte. 5.
Ressalta a reclamante que ao analisar as faturas anteriores de fato constatou que a referida cobrança se iniciou em dezembro de 2021 e por ser de pequeno valor não foi de imediato percebida pela suplicante. 6.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação requerendo a repetição dos valores indevidamente cobrados pelo plano funerário não contratado no período de dezembro de 2021 a junho de 2022 a título reparação por dano material, que corresponde a quantia de R$ 348, 60 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). 7.
Citada, a empresa demandada ENEL apresentou contestação defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alegou que não possui qualquer responsabilidade e que atuava como mero agente arrecadador, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pela contestante, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Por último, pede a improcedência da ação, caso não seja acolhida a preliminar invocada – ID 37425520. 8.
Em audiência de conciliação virtual realizada em 22/10/2022 (ID no. 38283244), além das partes litigantes, compareceu voluntariamente a representante legal da empresa D ARRAIS SANTANA-Funerária Reino do Céu, acompanhada de advogada que requereu naquela oportunidade a inclusão da predita empresa no polo passivo da presente demanda, bem como a concessão de prazo legal para contestar o pedido inicial.
Após tentada a conciliação com os presentes que não logrou êxito foi dada a palavras aos litigantes que reiteraram os termos da inicial e da contestação já ofertadas e ambos não se opuseram ao pedido de inclusão da empresa D ARRAIS SANTANA no polo passivo, além de postularem pelo julgamento antecipado da lide.
No final do ato a empresa D ARRAIS SANTANA se comprometeu a apresentar contestação até o dia 18/11/2022, sob pena de decretação da revelia. 9.
Em despacho proferido no ID 38315298 foi deferido o pedido de inclusão da empresa D ARRAIS SANTANA para compor a lide como parte demandada, e que se aguardasse o decurso do prazo para oferecimento de peça defensiva pela citada ré que se expiraria em 18/11/2022 - ID 38315298. 10.
Certificou a Secretaria que decorreu o prazo estabelecido no termo de audiência de Id nº 38315298, sem que a empresa D ARRAIS SANTANA tenha apresentado contestação – ID 45429060. 11. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 12.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela empresa demandada ENEL, esta não merece prosperar, vez que embora a contratação impugnada pela autora não tenha sido realizada pela contestante, é ela quem faz a cobrança da mesma e foi quem inseriu tal desconto nas faturas mensais do cliente, não havendo, pois, que falar que não seja parte legítima. 13.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondam solidariamente, independente de culpa.
DO MÉRITO 14.
Como se verifica dos autos, a parte requerida D ARRAIS SANTANA compareceu espontaneamente à audiência de conciliação designada, ocasião em que requereu sua inclusão no polo passivo, o que foi acolhido por este juízo (ID 38315298), destacando-se que no aludido ato audiencial a referida demandada se comprometeu em oferecer peça defensiva até o dia 18/11/2022, sob pena de revelia, o que não cumpriu. 15.
No sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), e a segunda pela ausência de contestação nos autos. 16.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido autoral, restou caracterizada a revelia da reclamada D ARRAIS SANTANA, ora decretada, situação essa que, por sua vez, não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, na qual outros elementos devem também ser configurados, pois a revelia só alcança os fatos. 17.
No caso em espécie, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 18.
Cumpre registrar que a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva e solidária a responsabilidade das empresas reclamadas como dito alhures, pela reparação aos danos causados à reclamante. 19.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 20.
Cabe no caso em apreço a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo as partes rés comprovarem o vínculo contratual existente com a promovente no que se refere a cobrança em questão. 21.
Pleiteia a demandante a devolução em dobro de valores cobrados em suas faturas de consumo de energia referente a plano funerário no período de dezembro de 2021 a junho de 2022, sob argumento de que não contratou tal serviço. 22.
Em sua defesa, a concessionária promovida limitou-se a negar sua responsabilidade no evento danoso, com alegativa de ser apenas agente arrecadadora de tal cobrança. 23.
Já a empresa demandada deu pouco caso a ação ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha comparecido espontaneamente em juízo e postulado sua inclusão no polo passivo, não ofereceu contestação à demanda, apesar de ter se comprometido em fazê-lo.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo. 24.
Diante desse panorama, a controvérsia da presente ação reside em saber se realmente foi a parte autora que celebrou o contrato de assistência funerária que deu origem as cobranças nos valores mensais de R$ 24,90, através das faturas de energia elétrica sob sua titularidade no período acima identificado. 25.
Como prova de seu alegado a parte autora juntou aos autos faturas de energia elétrica, nas quais constam cobranças e os comprovantes destes pagamentos efetuados em virtude de suposto contrato de plano funerário que a mesma afirma jamais ter contratado. 26.
Importante salientar que não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever das partes reclamadas, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazerem aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização de contrato de serviços funerários, assim como demonstrarem que fora realmente a parte autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudessem eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pelas partes requeridas e não pela consumidora, já que aquelas detêm os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. 27.
Analisando a prova documental colhida nos autos, observa-se a ausência de qualquer comprovação acerca da contratação dos serviços ora questionados. 28.
Ademais, quanto a defesa da concessionária demandada de que não tem responsabilidade sobre as cobranças, insta frisar que era seu dever averiguar a legitimidade da cobrança por ela inserida nas faturas de consumo de energia elétrica da promovente, a fim de evitar que seu cliente fosse cobrado por valores indevidos, pois faz parte da cadeia de fornecedores e atua diretamente na cobrança dos valores. 29.
Logo, é evidente a falha na prestação dos serviços das promovidas, que levou a cobranças e pagamentos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou demonstrada. 30.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela autora, merece a mesma ser restituída dos valores pagos indevidamente, que pretende a promovente que sejam devolvidos em dobro. 31.
Pela prova documental colacionada nos autos pela suplicante restou comprovado o dano material, haja vista que foram feitos pagamentos decorrentes de cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica em decorrência de serviços que não contratou. 32.
Preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 33.
No caso dos autos, as partes demandadas não apresentaram nenhuma prova da contratação objeto da lide.
Portanto, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado e o previsto no art. 14, § 3º, do mencionado diploma legal, não socorre as partes acionada, o que impõe o dever da devolução em dobro dos valores cobrados, através de suas faturas de energia elétrica, nos exatos termos do art. 42 do CDC. 34. Á vista disso, devem ser ressarcidos, em dobro, a parte autora os valores pertinentes aos serviços não contratados cobrados nas faturas de dezembro de 2021 a junho de 2022, efetivamente adimplidas, que corresponde a quantia de R$ 174,30 (cento e setenta e quatro reais e trinta centavos), perfazendo o dobro o montante de R$ 348,60 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). 35.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as empresas demandadas, solidariamente, a pagarem a importância de R$ 348,60 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios a partir citação, no patamar de 1% a.m. (art. 405, Código Civil). 36.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 37 .
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 20:28
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/10/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000235-31.2021.8.06.0035
Natanniele Varelo da Silva Nascimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2021 10:06
Processo nº 3000388-25.2022.8.06.0069
Ana Celia Galdino Moura
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 15:56
Processo nº 3000172-30.2022.8.06.0048
Meirilene Rodrigues de Queiroz - ME
Taciane Oliveira de Castro
Advogado: Francisca de Paula Karine Almeida Moreir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 14:56
Processo nº 0052171-44.2021.8.06.0069
Maria Ozita de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 14:43
Processo nº 0050600-96.2021.8.06.0179
Maria do Carmo Barbosa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 15:59