TJCE - 0050600-96.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:46
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050600-96.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DO CARMO BARBOSA GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO CARMO BARBOSA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A MARTINS.
Realizada audiência una (id.
Num. 30083770), a parte demandante não compareceu ao ato designado e nem apresentou justificativa pela sua ausência.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 11 de maio de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 11 de maio de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2022 17:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/02/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/02/2022 22:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/02/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 19:19
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 14:28
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/01/2022 12:44
Mov. [10] - Expedição de Carta
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13/01/2022 21:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 12:01
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 20:55
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/02/2022 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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24/09/2021 11:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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26/08/2021 08:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167580-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 08:21
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29/07/2021 13:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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