TJCE - 3000680-15.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 21:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 06:40
Decorrido prazo de JEFTER DE OLIVEIRA SOBREIRA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000680-15.2022.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO BARBOSA DA ROCHA; Parte demandada: ROGÉRIO DA SILVA BARBOSA.
SENTENÇA.
Decido.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER” por meio da qual a autora busca o recebimento de verbas trabalhistas.
Contudo, causas trabalhistas estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis por força de disposição constitucional.
Com efeito, de acordo com o artigo 114 da CF compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, as ações oriundas da relação de trabalho e as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
No caso, conforme adiantado, a pretensão deduzida pela autora decorre de relação de trabalho alegadamente estabelecida entre as partes em determinado período.
A autora postula o recebimento de mais de R$21mil reais que seriam devidos em virtude da prestação de 01 ano e 06 meses de trabalho.
Falta a este Juízo, portanto, competência material para apreciar o pedido de reparação por supostos danos materiais na medida em que decorrentes de alegada relação trabalhista.
Não se perca de vista que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, conforme dicção do artigo 791 da CLT.
Da mesma forma, quanto a bens pessoais do autor em posse do promovido, o requerente deve pedir providência para acessá-las junto ao Juízo em que tramita processo em que deferida medida protetiva em desfavor do autor em razão de agressão à mulher.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 51, caput, e §1.º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA ROCHA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:11
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA ROCHA em 07/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 17:15
Juntada de mandado
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13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/05/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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