TJCE - 3000019-35.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:33
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CAROLINI DIAS em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000019-35.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PATRICIA TELES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINI DIAS - CE33394 POLO PASSIVO:POSITIVO INFORMATICA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado com base no art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil estabelece: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Depreende-se do compulsar dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, submetendo a avença à homologação judicial, subsumindo-se a situação evidenciada aos preceitos do dispositivo legal retro transcrito.
Destarte, para homologação de um acordo, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III- forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, os interessados são capazes e estão assistidos por advogados regularmente constituídos, ambos com poder para transigir, satisfazendo, também, a capacidade postulatória; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa e obrigação de fazer; a forma – acordo escrito – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do novo CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:02
Juntada de Ofício
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08/09/2022 14:28
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CAROLINI DIAS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CAROLINI DIAS em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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03/03/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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27/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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