TJCE - 3005308-88.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:00
Juntada de resposta
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15/02/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77307845
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº: 3005308-88.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: EVANDRO MENDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOÃO PAULO SANTOS DESPACHO Cls. Intimar a parte exequente, por meio de seu causídico, para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição (ID 73196057, pág. 91) e documentos (ID 73197586, pág. 92), implicando o seu silêncio em tácita concordância com o seu conteúdo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
19/12/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77307845
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18/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:38
Processo Desarquivado
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08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:48
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:31
Homologada a Transação
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20/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66856986
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66856986
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07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - Juizado MóvelJuizado Móvel da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005308-88.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: EVANDRO MENDES DO NASCIMENTO EXECUTADOS: DAVID RUAN DA SILVA PEDROSA e ELIENE PEREIRA XAVIER DESPACHO 1.
Inicialmente, nota-se a regularidade da constrição judicial recaída sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS ES (PLACA: OSD8870), uma vez que este ainda estava em nome da parte executada (Sra.
Eliene Pereira) quando da inclusão do gravame (Id. 31508304 - Pág. 31), motivo pelo qual indefiro o pleito de baixa imediata do registro no sistema RENAJUD. 2.
No entanto, considerando a petição intermediária (Id. 65444035 - Pág. 73), intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em realizar acordo com o atual proprietário do veículo objeto de constrição judicial (Sr.
João Paulo Santos), oportunidade em que deverá solicitar a homologação do ato e informar os seus dados bancários. 3.
Esclarece-se que, na hipótese de concordância da parte exequente, o processo prosseguirá apenas com relação ao novo proprietário (Sr.
João Paulo Santos), devendo o credor solicitar expressamente a exclusão dos antigos executados (Sr.
David Ruan e Sra.
Eliene Pereira), conforme art. 10 da Lei n.º 9.099/95. 4.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 20:25
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:32
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 04:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/04/2023 20:21
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3005308-88.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: EVANDRO MENDES DO NASCIMENTO EXECUTADOS: DAVID RUAN DA SILVA PEDROSA e ELIENE PEREIRA XAVIER PEDROSA DESPACHO Cls.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas busca dos endereços dos executados nos sistemas disponíveis (IDs 35416146, 36011989 e 46966268, págs. 47, 51 e 55), sendo encontrado mais de um endereço.
Assim, intime-se logo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (Art. 53, §4º da Lei 9.099/95), informar o correto e inequívoco endereço das partes executadas, pois diligenciar a tentativa de citação em vários endereços não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, máxime o da celeridade processual.
Tal é a orientação do enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: ENUNCIADO 1 – Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Localizado o novo endereço das partes, cumpra-se o despacho (ID 34349325, pág. 38), no endereço apontado pela parte exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
25/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Cls.
Em atenção ao pleito autoral (Id. 34067265 – Pág. 37), DETERMINO: -Atualize-se o valor da dívida, e renove-se o bloqueio via SISBAJUD à título de penhora online; -Não sendo eficaz a nova tentativa bloqueio e valore, uma busca do endereço dos promovidos junto aos sistemas informatizados disponíveis e acessados neste juizado (SIBAJUD, RENAJUD, e PJE), porque oferece mais celeridade e efetividade a execução que a expedição de Oficio, incompatível com os procedimentos da Lei 9.099/95, e, havendo mais de um em nome do réu, intime-se logo a requerente para apontar apenas um logradouro para expedição de mandado de penhora; -Se encontrado e ou informado endereço válidos do(s) executados, expeça-se mandado de penhora e avalição de bens.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃ Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/08/2022 15:21
Juntada de ordem de bloqueio
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08/08/2022 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
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02/04/2019 12:20
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2019 09:49
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2019 18:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2019 11:02
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2019 12:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2019 12:06
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:21
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2019 13:56
Conclusos para despacho
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09/01/2019 13:56
Audiência conciliação cancelada para 23/01/2019 14:20 #Não preenchido#.
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07/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 14:05
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 14:20 Juizado Móvel.
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06/12/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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