TJCE - 3000024-74.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72545760
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72545760
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000024-74.2020.8.06.0020REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA ABREUREQUERIDO: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71970365.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBOAdvogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS Fortaleza - CE, 23 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72545760
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16/11/2023 15:19
Não conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUSA ABREU - CPF: *90.***.*20-78 (REQUERENTE)
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19/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 17:45
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68824283
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68824283
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000024-74.2020.8.06.0020 REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA ABREU REQUERIDO: OI MOVEL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 68764968.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67019454
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67019454
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000024-74.2020.8.06.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANA MARIA DE SOUSA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO - CE45115 POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. e) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. f) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. g) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "f", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. h) Em todos os casos (itens "d" ao "f"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. i) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. j) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. k) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
25/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63632462
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63632462
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107. PROCESSO: 3000024-74.2020.8.06.0020 PROMOVENTE: ANA MARIA DE SOUSA ABREU PROMOVIDA: OI MOVEL S.A.
R.h. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Transitada em julgado a sentença, a parte vencedora requereu o cumprimento definitivo desta (id. 60658539), todavia não instruiu o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como determina o art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novo requerimento de cumprimento de sentença, desta vez observando os parâmetros fixados na sentença de id. 57092387 e anexando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do supracitado art. 524 do CPC. Não sendo cumprida a determinação acima, arquive-se os autos, ressalvada a possibilidade de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(assinado eletronicamente) -
21/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000024-74.2020.8.06.0020 AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA ABREU REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60381405.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO Fortaleza/CE, 7 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
07/06/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000024-74.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA ABREU.
REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em junho de 2019, contratou o plano “OI TOTAL” com os serviços de telefonia fixa e banda larga, pelo valor de R$ 114,89 (cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, aponta que o serviço de internet não foi instalado, pois não existia área de cobertura.
Ademais, relata que ao solicitar o cancelamento do serviço, o Promovido, passou a cobrar multa.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, ativo em 23/05/2019 e cancelado em 19/10/2019, por solicitação do cliente, estando vinculado o serviço de internet Velox n.º 5997208, habilitado no dia 25/05/2019 e retirado no dia 19/10/2019.
No mais, relata que pelo conjunto probatório trazido à baila, a parte autora é titular dos serviços que se encontravam a sua disposição e foram usufruídos pelo cliente, nesse caso, é nítido que em momento algum a empresa teria se posicionado em descompasso com o contratado ou com o que fora firmado entre as partes, pois haja vista que os serviços foram devidamente prestados, enquanto estiveram ativos, bem como as cobranças enviadas correspondem corretamente aos valores da contratação dos serviços que estavam ativos e foram normalmente disponibilizados.
Ademais, informa que apesar da plena utilização dos serviços, constam débitos em aberto referentes aos serviços discutidos, no montante de R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos), além de que, no que tange a multa, esta é a única forma que a empresa tem de se proteger contra indivíduos mal-intencionados.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais e apresenta pedido contraposto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ausência de interesse processual quanto ao pedido de rescisão do contrato relativo ao serviço de internet: Pugna, a Autora, pela rescisão do contrato somente quanto ao serviço de internet.
Ocorre que, conforme manifestação do Promovido junto à ANATEL (ID N.º 18760527), bem como na contestação (ID N.º 19932647), o serviço velox foi cancelado em 19/10/2019.
Portanto, quanto ao desfazimento do contrato, verifico a falta de interesse processual, eis que tal questão já foi realizada, restando caracterizado a perda superveniente do objeto. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício qualidade dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve ou não cobrança indevida.
Desde já adianto que assiste parcial razão a Autora.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que a Autora firmou com o Promovido contrato de prestação de serviço de telefonia e banda larga (ID N.º 18760528 a 18760538 – Vide faturas).
De igual modo, encontra-se demonstrado que entre os meses de julho a outubro de 2019, a Autora, foi cobrada na quantia de R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) pelo serviço de internet banda larga (ID N.º 18760528 a 18760538 – Vide faturas) Ocorre que, diante da alegação da consumidora de que o serviço de internet nunca funcionou em razão da ausência de cobertura, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia, ao Promovido, demonstrar que o serviço foi ofertado, disponibilizado e efetivamente utilizado pela Autora, o que não ocorreu, embora fosse fácil fazer, bastando, para tanto, a apresentação dos dados de consumo.
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar os danos experimentos pela Autora, de modo que DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais na importância de R$ 279,56 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pertinente a restituição das cobranças de R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), entre os meses de julho a outubro de 2019, pelo serviço de internet, bem como a obrigação de não fazer consistente na ausência de apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais em razão da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), INDEFIRO o pedido, pois inexiste nos autos qualquer comprovação da cobrança de tal multa, tendo a Autora sido cobrada tão somente pela franquia de internet banda larga. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido que a questão posta se trata de mero aborrecimento em razão da cobrança indevida, não tendo havido conduta excepcional capaz de violar os direitos da personalidade.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Por fim, quanto a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", não verifico que a Autora tenha sido compelida a despender significativo tempo para solução do problema, ou seja, não resta demonstrado a imposição de relevante ônus indesejado capaz de onerar indevidamente seus recursos produtivos, razão pela qual deixa de aplicá-la ao presente caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 – Do pedido contraposto: Apresenta, o Demandado, pedido contraposto consistente na condenação do Autor na importância de R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos).
Embora o enunciado n.º 31 do FONAJE permita que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla a sistemática da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de rescisão do contrato em relação ao serviço de internet banda larga, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 279,56 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Requerido na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não realizar a negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em face do contrato objeto da presente ação, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da Promovente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; III) INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade quanto as cláusulas contratuais que tratem da multa rescisória; IV) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Ainda, INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/03/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000024-74.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA ABREU.
REQUERIDOS: OI MOVEL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir.
Tendo em conta o pedido da Autora para realização de audiência de instrução, diante das peculiaridades, o mesmo é desnecessário, pois o caso reclama tão somente prova material, de modo que a documentação anexada ao feito se mostra suficiente para aclarar a verdade e conduzir a um julgamento justo.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, INTIME-SE à Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica a contestação.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
26/07/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:13
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2021 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 20/07/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:09
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2021 09:44
Outras Decisões
-
26/05/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2021 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2021 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2020 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2020 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2020 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2020 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2020 11:45
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2020 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 22:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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